Descontos por empréstimos não podem ultrapassar 30% dos vencimentos líquidos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consolidou entendimento no sentido de que o valor total dos descontos por empréstimos, pagamentos de juros e de taxas bancárias não podem ultrapassar 30% dos vencimentos líquidos do devedor, e mais, equiparou o Tribunal a descontos em folha aqueles que ocorrem na conta corrente onde o devedor recebe o seu salário
Desta forma se alguém tem empréstimos consignados e recebe seu salário em uma conta corrente o total dos descontos realizados na conta corrente + contra cheques não pode ser superior a 30% de seus vencimentos líquidos.
O TJRS determinou ainda que naqueles casos onde existam diversos credores deverá ocorrer um rateio da margem consignável (30%) entre os mesmos, sendo que as diferenças resultantes da diminuição das parcelas deverão ser cobradas no futuro e sem juros, vez que o ato de conceder empréstimos com desconto em folha acima das margens consigáveis é ilegal, de forma assim que os empréstimos deverão ser alongados.
Exemplo prático:
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Salário...........................: R$ 1.000,00
Desconto previdenciário: R$ 50,00
Empréstimo A................: R$ 150,00
Empréstimo B................: R$ 50,00
Empréstimo C................: R$ 100,00
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Líquido para receber...: R$ 650,00
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Os R$ 650,00 são depositados na conta corrente do Banco, mas na conta ocorre o seguinte:
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Juros.........................R$ 150,00
Empréstimo..................R$ 200,00
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Assim temos que:
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Previdência R$ 50,00
Descontos empréstimos R$ 650,00
Salário realmente recebido R$ 300,00
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Pois bem, de acordo com o Tribunal de Justiça o valor máximo dos descontos não pode ser superior a 30% do salário líquido, assim no caso do exemplo o valor máximo dos descontos deverá ser limitado a R$ 285,00 por mês, de forma que o devedor receba efetivamente ao final do mês a quantia de R$665,00, e não somente R$ 300,00
Neste sentido já se manifestou também o STJ
STJ. "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos, na hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento em valor equivalente a 50% da remuneração líquida do recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais descontos em 30%, o que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento de sua família. 2. Recurso ordinário provido." (Quinta Turma, RMS 21380/MT, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 15/10/2007.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.418.426 - RS (2011/0135420-4) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S) AGRAVADO : MRL ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES GARCIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO. Defere-se, nos termos postulados, a limitação no percentual de 30% sobre o vencimento do empregado. Caráter alimentar do salário, que deve ser preservado, sob pena de inviabilizar o sustento próprio do autor e de sua família. Indenização indevida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No especial, alega o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 462, da CLT, 4º, do Decreto 4.961/2004, e 2º, § 2º, I e II, da Lei 10.820/2003, insurgindo-se contra a limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento do recorrido. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Sem respaldo a presente insurgência. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% dos rendimentos brutos (excetuados os descontos obrigatórios), ainda que exista previsão contratual de abatimentos superiores a essa porcentagem, em virtude da natureza alimentar de tais verbas. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO DO DESCONTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - "Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador" (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011). II - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1381307/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que os descontos de empréstimos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1226659/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011) Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2011. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
E também o TJRS
AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. Há possibilidade de se limitar os descontos em folha de pagamento do servidor público ao percentual de 30% sobre os vencimentos brutos, nos termos sua postulação. Princípio da dignidade da pessoa humana. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 70022979173, 19ª Câmara Cível do TJRS em 29/04/2008
E por sinal outra não poderia ser a interpretação uma vez que a lei 10.820/2003 é muito clara, senão vejamos:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
§ 1º Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado.
§ 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento
Desta forma, se você não esta conseguindo receber o seu salário devido aos descontos motivados por juros e empréstimos, você pode entrar na justiça que, liminarmente, você voltará a receber aquilo que de direito lhe pertence.
Questões Técnicas para operadores do direito
Contra quem entro com a ação, fonte pagadora ou bancos.
Você pode entrar com a ação contra um dos banco (o último), contra todos os bancos em litisconsórcio, contra a fonte pagadora individualmente, ou mesmo contra o(s) banco(s) mais a fonte pagadora.
Como fica a competência quando um dos bancos é a Caixa Econômica Federal
Caso um dos bancos seja a Caixa Econômica Federal a competência será da justiça Federal.