Desenhista deportado do Reino Unido em viagem a trabalho receberá R$ 100 mil
O vínculo do desenhista com a Cooper se deu em junho de 2006, quando foi contratado. Em março de 2007, comunicaram-lhe que ele e um colega foram designados para trabalhar em outra fábrica do grupo, no País de Gales. Ao chegar ao aeroporto de Cardiff, o desenhista, por ser detentor de passaporte com data recente, sem registro de outra viagem e sem conhecer o idioma inglês, foi encaminhado para o serviço de imigração, revistado e indagado sobre os motivos da viagem. (*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos emhttp://www.twitter.com/editoramagister
Disse que estava no Reino Unido a serviço da empresa para, em conjunto com o colega, realizar um trabalho, e foi orientado a aguardar numa sala enquanto checavam as informações. Todavia, após cinco horas de espera, afirmaram-lhe que não poderia permanecer no país, porque a Cooper afirmara que apenas seu colega era esperado, não havendo qualquer previsão sobre a chegada dele à Inglaterra. Em seguida, o serviço de imigração avisou-lhe que seria deportado. Foi fotografado e teve as digitais colhidas, e tomou conhecimento de que esses registros têm vigência de dez anos, período em que não terá acesso a qualquer parte do território europeu.
De volta ao Brasil
Depois desses procedimentos, o desenhista recebeu as passagens de volta, foi escoltado até o terminal de embarque, sem poder apanhar a bagagem, reavendo-a somente três semanas depois do retorno ao Brasil. Na inicial, ele contou que, abalado emocionalmente, não conseguia controlar o choro quando chegou ao aeroporto de Guarulhos, após 16 horas de viagem, com conexão em Amsterdam, porque jamais havia passado por tamanho constrangimento, somente com a roupa do corpo e sem se alimentar.
Além de tudo isso, ao chegar à empresa disse que foi motivo de chacota pelos colegas, situação que perdurou por mais de um ano, sem que se tomasse qualquer providência. A situação, afirmou, tornou-se insuportável, levando-o a pedir demissão. Ajuizou, assim, reclamação trabalhista buscando indenização por danos morais no valor de R$ 369 mil (120 vezes seu último salário) e indenização por lucros cessantes no mesmo valor.
Seus pedidos foram deferidos apenas em parte pela 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG), que condenou a Cooper a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por concluir excessivo o valor pleiteado. Pretendendo a majoração desse valor e também indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, o desenhista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região).
A conduta da empresa, que nada fez para dar um basta nas chacotas sofridas pelo desenhista, caracterizou, para a relatora do recurso no Regional. maior extensão do dano, pois a Cooper extrapolou os limites do poder diretivo e demonstrou descaso, por não tentar reverter a situação criada pelo serviço de imigração. Para a relatora, o valor da indenização por dano moral deveria ser majorado de R$ 50 mil para R$ 100 mil, mas a maioria da Turma manteve o valor fixado em primeiro grau e entendeu indevida a indenização por lucros cessantes.
O desenhista não se conformou com a decisão e, no recurso ao TST, disse que o valor estipulado não se harmonizava com a situação econômica da Cooper , “multinacional norte-americana que fatura bilhões de dólares anualmente”. Alegou também que a fixação do valor não considerou toda a extensão dos danos que sofrera, nem a redução da sua capacidade de trabalho representada pela impossibilidade de um ótimo trabalho no exterior.
Ao relatar o recurso do desenhista na Terceira Turma, a ministra Rosa Maria Weber lembrou os parâmetros consagrados na legislação – extensão e gravidade do dano e culpa do ofensor, conforme o artigo 944 e seguintes do Código Civil – a serem observados na fixação do valor da indenização por dano moral. Observou também que a doutrina e a jurisprudência elencam elementos balizadores para quantificar o valor da reparação, como a condição do ofendido e do ofensor, a compensação pelo dano causado, a punição do agente e o desestímulo à prática da conduta reprovada.
Com base nesses parâmetros e em precedentes, a ministra afirmou ser possível adequar a indenização, aumentando ou reduzindo seu valor. No presente caso, ela julgou que o valor fixado não observava a proporcionalidade prevista no artigo 5º, inciso V, da Constituição, que assegura o direito de resposta proporcional ao agravo e a indenização por dano à imagem, e entendeu devida a majoração do valor arbitrado. A decisão foi unânime.
Processo: RR-46700-42.2009.5.03.0153