Determina devolução simples acerca de revisão tarifária de energia elétrica

A Enersul – Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. interpôs apelação cível contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória proposta por Delfino Souza, condenando a concessionária de serviço público à restituição em dobro dos valores cobrados com base na revisão tarifária efetivada no ano de 2003.

Em seu recurso , a empresa afirmou que o julgamento do presente feito deveria ocorrer na Justiça Federal, tendo em vista a necessária intervenção da ANEEL na causa. Afirmou, ainda, que não pode ser responsabilidade por erros na revisão tarifária autorizada pela ANEEL.

O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, destacou que o STJ consolidou posicionamento no sentido de que a União Federal, sucedida pela ANEEL, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ações que objetivem a revisão de tarifas e de metas relativas à energia elétrica, razão pela qual afirmou ser a Justiça Estadual competente para apreciar e julgar a causa.

Em seu voto, o magistrado também manteve a inversão do ônus da prova, pois afirmou que, ao contrário do que alega a recorrente, é indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

O Des. Sérgio, embora tenha reconhecido expressamente o dever da Enersul devolver os valores cobrados indevidamente, afastou a condenação da devolução desses valores em dobro, afirmando que “não há como negar que a apelante agiu sob o manto do erro escusável, pois não lhe competia aferir a legalidade dos índices divulgados pela ANEEL, agência encarregada da regulação dos seus serviços.”

O voto do Des. Sérgio Fernandes Martins foi acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Turma Cível, que, portanto, decidiram, por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a repetição do indébito realize-se na forma simples.Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível – Sumário nº 2009.027073-8

Fonte: TJMS

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