Devolução da taxa de corretagem Minha Casa Minha Vida

O poder judiciário tem determinado a devolução da taxa de corretagem minha casa minha vida, pois tem entendido por sua ilegalidade em diversas situações, por exemplo é ilegal a cobrança da taxa de corretagem em contratos de compra e venda realizados em plantões de venda, mas mais ainda é ilegal a cobrança de qualquer taxa de corretagem em contratos do programa habitacional Minha Casa Minha Vida. O Poder judiciário do Rio Grande do Sul também tem reconhecido esta ilegalidade e determinado a devolução, veja por exemplo esta sentença do processo 0185833-44.2014.8.21.0001, de 12.03.2015, onde atou como advogado Gabriel Rodrigues Garcia.

Transcrição de parte da Sentença sobre devolução da taxa de corretagem Minha Casa Minha Vida

Não há que se falar em ilegitimidade passiva das rés, quando a atribuição do dever de pagamento da comissão de corretagem deu-se no contexto de uma relação de consumo, que nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, impõe a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no negócio. E, no caso, atuaram as três, ainda que ocupando assumindo obrigações distintas, em comunhão de esforços para a consecução do ajuste de acordo com seus respectivos interesses (fls. 15 e 225-226). Ademais, a situação dos autos afasta a configuração da típica atividade de corretagem prevista no art. 722 do CCivil, na medida em que se trata de um contrato estabelecido no próprio plantão de vendas do empreendimento. Razão pela qual a própria Exper sugere que a responsabilidade de devolução, fosse o caso, deveria ser das demais parceiras. 

Só por isso o pagamento da comissão, ainda que previsto contratualmente, já seria indevido. Mas há mais. Trata-se de compra e venda realizada pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que possui regramentos próprios que não preveem a cobrança dessa verba. Bem por isso, assim vem sendo decidido: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. Preliminar de ilegitimidade passiva. Fazendo a demandada, incorporadora, parte da cadeia de fornecedores, haja vista ainda que não tenha sido beneficiada com os valores pagos pelo comprador, anuiu com a prestação dos serviços de corretagem, razão de ser mantida sua legitimidade para responder ao feito. (...). MÉRITO. Ilegalidade da cobrança de comissão de corretagem. A exigência da comissão de corretagem pelos aderentes do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal vai de encontro ao propósito do Programa, o qual possui regras próprias e nelas não constam a possibilidade de tal cobrança. Repetição de indébito em dobro. A devolução deve ser em dobro, pois há de ser considerada a incidência do CDC ao caso em comento, por se tratar de relação de consumo. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIDO O APELO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 70061170270, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Aplica-se a Teoria da Aparência para manter todas as empresas-rés, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, no pólo passivo da presente demanda, na medida em que o consumidor de boa-fé efetuou a aquisição do imóvel no próprio ponto de venda do empreendimento. Preliminar rejeitada. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ABUSIVIDADE. Nesta espécie de negócio sob os auspícios de Programa de Habitação Popular, revela-se abusiva a cobrança de comissão de corretagem no ato de aquisição do imóvel como forma de repassar encargos ao mutuário, sobretudo porquanto não há previsão legislativa nesse sentido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42 do CDC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060301348, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 13/11/2014). 

Sobre a nulidade da cláusula, vale transcrever os fundamentos do voto da Dra. Gláucia Dipp Dherer, presidente da 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, proferido nos autos do proc. nº 71004839080: “A cobrança de comissão de corretagem pela construtora nada mais é do que um abuso de poder, pois incluiu em seu contrato de adesão, padronizado, que chega pronto aos consumidores, o ônus de pagar a comissão de corretagem dos profissionais contratados exclusivamente por ela e para agir de acordo com os seus interesses. Aos consumidores, que não é dado o poder de discutir as cláusulas, compete apenas assinar um contrato que lhe traz desvantagens ou desistir do sonho da aquisição da casa própria. Essa prática das construtoras é bastante costumeira, pois, a única forma de comprar um imóvel na planta, aproveitando os preços mais acessíveis e utilizando-se dos benefícios do programa do Governo Federal Minha Casa Minha, é adquiri-los no plantão de vendas, com intermédio dos corretores contratados pela vendedora, que se confundem como verdadeiros funcionários da construtora, assinando um contrato de adesão. 

“A vendedora é uma empresa de grande porte, realiza vendas em larga escala e há muitos anos atua no ramo imobiliário, e, portanto, não há que se falar em engano justificável e ausência de má-fé, vez que tinha a obrigação e o deve de agir de forma correta com os seus consumidores, ao invés de colocá-los em clara desvantagem. “E, diante da conduta ilícita das requeridas, em cobrar um valor indevido dos consumidores, transferindo um ônus que era seu à parte mais vulnerável da relação contratual, resta inegável o dever de devolver os valores de forma dobrada, nos termos da posição doutrinária de Cláudia Lima Marques: \"Em 20 anos de CDC, a norma do parágrafo único do art. 42 tem alcançado relativa ou pouca efetividade. A explicação inicial é que talvez tivesse sido pouco compreendida. Mesmo sendo a única norma referente à cobrança indevida, em todas as suas formas, a jurisprudência ainda resiste a uma condenação em dobro do cobrado indevidamente. 

Prevista como uma sanção pedagógica e preventiva, a evitar que o fornecedor se \"descuidasse\" e cobrasse a mais dos consumidores por \"engano\", que preferisse a inclusão e aplicação de cláusulas sabidamente abusivas e nulas, cobrando a mais com base nestas cláusulas, ou que o fornecedor usasse de métodos abusivos na cobrança correta do valor, a devolução em dobro acabou sendo vista pela jurisprudência não como uma punição razoável ao fornecedor negligente ou que abusou de seu \"poder\" na cobrança, mas como uma fonte de enriquecimento \"sem causa\" do consumidor. Quase que somente em caso de má-fé subjetiva do fornecedor há devolução em dobro, quando o CDC, ao contrário, menciona a expressão \"engano justificável\" como única exceção. Mister rever esta posição jurisprudencial. A devolução simples do cobrado indevidamente é para os casos de erros escusáveis dos contratos entre iguais, dois civis, ou dois empresários, e está prevista no CC/2002. No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo baseado em cláusula abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.” 

Assim, adotando-os como razões de decidir, tenho que os valores pagos pela autora deverão ser devolvidos em dobro, como preceitua o art.42 do Código de Defesa do Consumidor.

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