Devolução das diferenças do Plano Collor aos produtores rurais

O que são as diferenças do Plano Collor para os produtores rurais?

O direito a devolução das diferenças do Plano Collor ao agricultores e demais produtores rurais tem sua origem na época da hiperinflação na qual os contratos de financiamento rural sofriam correções mensais de seus valores, mas estas correções não eram de 0,4% ou 0,8% como nos dias de hoje, mas muitas vezes de mais de 100% de forma que as dívidas chegavam a dobrar de um mês para o outro. Neste cenário, foi que em março de 1990 o Banco do Brasil corrigiu todos os contratos de financiamento rural em vigência por índices que variavam entre 74,6% e 84,32%, o que foi ilegal, visto que na época o valor o índice que deveria ter sido aplicado era de 41,28%. Agora imagine você o tamanho da diferença, para exemplificar, se a pessoa estivesse devendo 1.000, ela poderia ficar devendo 1.843,20 ao invés de 1.412,80, o que é uma diferença de quase 50% sobre o valor original, no entanto isto não é tudo, pois sobre estas diferenças continuaram a ser aplicado juros e correção monetária, e considerando o tempo, é de um valor gigantesco que estamos falando. 

E qual o meu direito ? Não prescreveu ? Ainda da tempo?

Muitas pessoas entraram na justiça na época questionando estas ilegalidades e para sorte de quem na época não buscou o seus direitos em 1994 foi ajuizada uma ação civil pública pelo Ministério Público e no final de 2014 o STJ, declarou a ilegalidade da atitude do Banco do Brasil, e determinou a redução dos percentuais de correção monetária de aplicados nos contratos de financiamento rural corrigidos pelos índices da poupança meses em março/abril de 1990, de 84,32% e 74,6%, para 41,28%, e como esta decisão foi tomada em ação civil pública mesmo quem não ajuizou a ação na época pode buscar a devolução das diferença do plano Collor bastando para tanto que ingresse com uma liquidação de sentença na justiça através de um advogado. 

Quem tem direito a devolução das diferenças do plano Collor ?

Todos que possuíam financiamento rural com o Banco do Brasil corrigidos pelos indices de poupança anteriores a março de 1990 tem este direito, mesmo quem já quitou, renegociou ou mesmo continua devendo valores ao banco tem direito a devolução das diferenças dos plano collor. 

No que se constitui o direito ?

Conforme a decisão do STJ,  o direito se constitui para em revisão do saldo devedor para aqueles que ainda devem ao Banco do Brasil, ou mesmo fizeram contrato de securitização de suas dívidas (PESA), bem como devolução de valores para aqueles que já quitaram as suas dívidas, ou que no recálculo do saldo devedor atual acabem por serem declarados credores do Banco. 

Como busco o meu direito ? Preciso entrar na justiça ?

Você não necessita passar por todo calvário de um processo judicial normal, pois o mérito já esta decidido, no entanto deverá procurar um advogado e entrar com a chamada liquidação de sentença apresentando a indicação da ação civil pública e alguma prova de que possuía relação com o banco na época, como por exemplo extratos, contratos, declaração de imposto de renda, pode também requerer esta documentação do banco. 

Quais são os documentos necessários para ingressar com a ação?

O ideal e ter o extratos de financiamentos da época e os contratos, mas se você não tiver não há problemas, pois se pode entrar com a ação com qualquer indício de prova como por exemplo registro na declaração do imposto de renda, extratos parciais, número de contrato, contrato, registros em matrículas de imóveis , e por ai vai. Em relação aos registro nas matricula dos imóveis estes podem ser buscado no cartório de registro de imóveis da cidade onde se localiza a propriedade, e eles são uma boa fonte de consulta, pois os financiamentos agrícolas por cédula rural são sempre averbados junto as escrituras dos imóveis. 

Como fico sabendo o quanto tenho para receber ?

Para saber quanto você pode ganhar entrando com a ação é necessário que você saiba qual o seu saldo devedor em março e abril de 1990, pois é a partir deste saldo que serão calculadas as diferenças. 

Qual o meu risco ?

Como não se trata de discussão de mérito não há risco associado. 

Qual o número do Recurso no STJ da ação civil pública relativa as diferenças do plano Collor para agricultores ?

No STJ o número do processo é o Resp º 1.319.232 - DF, e na primeira instância o processo tem o número único 0008465-28.1994.4.01.3400 O acórdão relativo a decisão do recurso especial é o seguinte: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA \"ERGA OMNES\". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS . 

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