Direito ambiental e a crise envolvendo a usina de Belo Monte
Surge em tela um amplo debate sobre a construção de uma usina hidroelétrica no estado do Pará no leito do rio Xingu, se criada será considerada a maior hidroelétrica totalmente brasileira e a única a ser estalada no rio Xingu segundo a Agencia Brasil, e a terceira maior do mundo. O custo total da obra deve ser de R$ 19 bilhões e envolve a desapropriação de terras indígenas, o que aumenta mais ainda os riscos de conflitos.
Cabe aqui fazermos uma breve análise a luz do Direito Ambiental e resgatando a opinião de especialistas na nesta área, a do Direito Ambiental.
O projeto teve seus estudos de viabilidade iniciados no ano de 1975, vindo surgir a polemica questão de sua construção em 2009 quando a Justiça Federal suspende licenciamento e determina novas audiências para Belo Monte, conforme pedido do Ministério Público. O Ibama volta a analisar o projeto e o governo depende do licenciamento ambiental para poder realizar o leilão de concessão do projeto da hidrelétrica, previsto para 21 de dezembro. O secretário do Ministério de Minas e Energia, Márcio Zimmerman, propõe que o leilão seja adiado para janeiro de 2010.O leilão finalmente ocorreu no dia 20 de abril.O vencedor da disputa pela hidrelétrica foi o consórcio Norte Energia o grupo é formado por nove empresas: a geradora estatal federal Chesf (49,98%), as empreiteiras Queiroz Galvão (10,02%), Galvão Engenharia (3,75%), Mendes Junior (3,75%), Serveng-Civilsan (3,75%), J.Malucelli (9,98%), Contern Construções (3,75%), Cetenco Engenharia (5%) e Gaia Energia e Participações (10,02%).
Os procuradores da República defendem que a construção da usina deveria ter sido aprovada por meio de lei federal, visto que a obra está em área indígena, especificamente em terras de Paquiçamba e Arara da Volta Grande, mas a Advocacia-Geral da União defende que Belo Monte não será inserida em terras indígenas.
O presidente da Empresa de Pesquisa Energética, Maurício Tolmasquim, afirma que Belo Monte, um investimento equivalente a 19 vezes ao orçamento do Pará em 2010 a construção de Belo Monte deve gerar 18 mil empregos diretos e 23 mil indiretos.
Giovanni Salera Júnior é Mestre em Ciências do Ambiente e Especialista em Direito Ambiental leciona em seu artigo “Usina de Belo Monte: contra ou a favor?...
Penso que em nenhuma situação podemos ficar de braços cruzados, esperando as coisas acontecerem. é preciso se organizar e pressionar governantes, órgãos públicos e empresários para respeitarem os direitos dos cidadãos e, também, para garantir a proteção da natureza. Acredito que essa obra só será realmente proveitosa se levar em conta tudo isso...”.
O artigo 231 da Constituição Federal assim preleciona: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
Contudo evidencia Ravena: ”... Que os impactos mais críticos que podem advir dessa construção para as populações que ocupam a região da Volta Grande são a subtração de direitos fundamentais como a segurança alimentar e a segurança Hídrica que está implícita em todas as garantias constitucionais que a Carta Magna Brasileira assim garante. No caput do artigo 5º a constituição inscreve a inviolabilidade do direito à vida; no caput do artigo 6º, entre os direitos sociais está assegurado a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados; no artigo 7°, inciso IV estabelece um salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais e às de sua família como moradia, alimentação.Estes preceitos constitucionais abrigam as garantias relativas à segurança hídrica uma vez que a água é um recurso vital ...”
O Principio da Aplicação do Direito Ambiental deve nortear esta assim como outras situações visando a melhor qualidade de vida hoje e nas futuras gerações. O Professor José Rubens Morato Leite (2003, p. 226) leciona: “o conteúdo cautelar do princípio da prevenção é dirigido pela ciência e pela detenção de informações certas e precisas sobre a periculosidade e o risco corrido da atividade ou comportamento, que, assim, revela situação de maior verossimilhança do potencial lesivo que aquela controlada pelo
princípio da precaução”.
Quando já havido o dano o Direito Ambiental prevê sua reparação que é regida pelas normas de responsabilidade civil, o que se convencionou chamar de “responsabilidade civil por danos ambientais”. Tal conceito pode ser inferido do próprio ordenamento jurídico: A Lei 6.938/81, no art. 3º, V diz que são considerados recursos ambientais “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”. A Constituição Federal, art. 225, caput estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (...)”, donde podemos concluir que dano ambiental, em termos gerais, pode ser entendido como as lesões à atmosfera, às águas interiores, superficiais e subterrâneas, aos estuários, ao mar territorial, ao solo, ao subsolo, aos elementos da biosfera, à fauna e à flora que geram degradação do equilíbrio ecológico.
Destarte, a exigência da demonstração de culpa levaria o ordenamento jurídico a proteger o agente que se apropriou de forma indevida de um bem coletivo em benefício próprio, remetendo o ônus de arcar com os prejuízos causados pela atividade do infrator para a coletividade. Ademais, o direito ambiental tem como fim último o interesse público e este não podem ser prejudicados pela simples ausência de culpa do agente.
Todavia, nesta seara, ainda estamos “caminhando lentamente” como o resto do mundo. Aos poucos a humanidade vai se dando de conta que não basta somente construir hidrelétricas, investir na energia eólica ou em qualquer outra forma de energia que não agrida o meio ambiente. Ainda resta e no tocante a estes sentimentos ainda estamos “engatinhando”, investir na reconstrução de um mundo ambientalmente equilibrado.
Por Moisés Pacheco, acadêmico de direito.