Direito de Energia - Como a legislação pode ajudar a reduzir gastos

Por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, órgão que tem como finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, zelar pela qualidade do serviço prestado, pelo trato isonômico dispensado aos usuários e pelo controle da razoabilidade das tarifas cobradas aos consumidores, preservando, sempre, a viabilidade econômica e financeira dos agentes e da indústria, deu-se, a partir da edição das Resoluções n°s 24 e 456, de 27-01-00 e de 29-11-00, respectivamente, importante passo para a defesa dos interesses dos usuários dos serviços de energia elétrica, em consonância com as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.


Constitucionalmente está previsto que as empresas prestadoras de serviços públicos deverão preservar, no fornecimento desses serviços, os direitos dos usuários e a obrigação de manter um serviço adequado (art 175).


Assim é que, os consumeristas possuem, hoje, armas práticas para buscar os seus direitos junto as concessionárias de energia elétrica, as quais passaram a contar com exigências adicionais para melhorar os padrões de qualidade e reduzir o número de horas e a freqüência dos desligamentos de luz, haja vista as definições quanto à continuidade de distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de duração e freqüência, bem como quanto as responsabilidades pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as necessidades de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, e cortesia no atendimento, aliada à prestação correta das informações relativas ao fornecimento de energia elétrica, visando a defesa dos interesses individuais e coletivos da população atendida.


Das sobreditas Resoluções temos que o consumidor tem, a partir de janeiro/2001, maneira prática de acompanhar os índices de qualidade do serviço prestado pelas empresas de energia elétrica (Resolução 24), com a simples análise das suas contas de luz, as quais deverão conter informações sobre as interrupções no fornecimento de energia a cada mês e as metas de qualidade que devem ser cumpridas pelas concessionárias.


A continuidade do fornecimento de energia elétrica aos consumidores é medida pelos chamados indicadores DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora), FEC (Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora, DIC (Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora), FIC (Freqüência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora) e DMIC (Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora).


Importante passo, portanto, de tais medidas, possibilitando que cada consumidor individualmente considerado, possa aquilatar como está sendo prestado o serviço de energia elétrica às suas instalações, seja este um consumidor residencial, comercial, industrial ou rural, nos casos relativos ao número de horas (DEC) e o número de vezes (FEC) que os consumidores ficaram sem luz, assim considerados em um conjunto, que pode ser um bairro, um município ou uma região que têm em comum o mesmo padrão de fornecimento - tipo de rede elétrica, tipo de consumidor, grau de urbanização e consumo.


Os indicadores individuais - DIC e FIC -, têm por objetivo aferir a duração e a freqüência de interrupção, ou seja, indicam quanto tempo e o número de vezes respectivamente que um consumidor ficou sem energia elétrica durante um determinado período, conquanto que o DMIC constata a duração máxima de interrupção contínua por unidade consumidora. Esse último indicador limita o tempo máximo de cada interrupção, impedindo que a concessionária deixe o usuário sem energia elétrica durante um período muito longo. Estes três indicadores aplicam-se a consumidores atendidos em tensão superior a 1 KV e inferior a 230 KV (média e alta tensão). Os consumidores de baixa tensão (residências, comércios, etc.), receberão a fatura com estes valores a partir de 2005.


A referida Resolução 24 trouxe em seu bojo, como principal mudança na forma de atuação do trato entre empresa prestadora e seus clientes, é a aplicação de penalidades às concessionárias, tendo os consumidores direito de serem ressarcidos caso haja violação dos padrões de continuidade individuais. Sempre que os indicadores DIC, FIC ou DMIC apurados estiverem fora de padrão, o consumidor receberá uma indenização, que será transformada em crédito na conta de luz.


Por sua vez, a Resolução 456, de 29-11-00, que regulamenta as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, estabelece o direito dos consumidores ressarcirem-se das concessionárias quando tiverem danos em seus equipamentos elétricos provocados por eventuais cortes de energia (art. 101: “Na utilização do serviço público de energia elétrica, fica assegurado ao consumidor, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam causados em função do serviço concedido”).


Nos termos da norma supra, as concessionárias possuem até 30 dias para dar resposta, por escrito, ao consumidor que tenha requerido indenização correspondente.


Dessa nova normativa, cabe ainda ressaltarmos os seguintes benefícios aos consumidores:


- o prazo para atendimento de ligação das unidades consumidoras passa a ser de 3 dias úteis;

- não poderá ocorrer cobrança retroativa por falhas no atendimento de parte da empresa distribuidora de energia elétrica;

- se houver cobrança indevida, por erro exclusivo da concessionária, o consumidor terá direito a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, e que deverá ocorrer no máximo até a conta do mês seguinte;

- o consumidor poderá optar por uma data específica para vencimento da fatura de energia elétrica (a concessionária deverá oferecer até 6 datas diferentes para tanto);

- obrigatoriedade da concessionária colocar à disposição dos consumidores, um número telefônico gratuito para atendimento das reclamações, funcionando 24 horas ininterruptas;

- o consumidor poderá escolher o nível de tensão do fornecimento de energia elétrica (13,8 KV, 69 KV), desde que haja condições técnicas e que assuma os custos de instalação;

- a concessionária deve comunicar ao cliente, com antecedência de no mínimo 15 dias, que seu fornecimento de luz será cortado por atraso de pagamento;

- no caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias, a mesma fica obrigada a restabelecer a energia em no máximo 4 horas.


Não obstante, ressaltamos que os médios e grandes consumidores de energia elétrica, podem agora, com respaldo nas normas citadas, exigir das concessionárias a renegociação dos seus contratos de fornecimento visando diminuir os custos da energia contratados.


Uma das formas de se obter economia é através da definição do perfil de suas empresas enquanto consumidoras de energia e, a partir dessa situação, efetuar um perfeito enquadramento tarifário junto a concessionária de energia elétrica, buscando contratar tarifas diferenciadas para horários diferentes de consumo.


Outra possibilidade de reduzir é por intermédio de estudos técnicos que possibilitem a implantação de mecanismos internos de conservação da energia elétrica consumida, determinando com a repactuação do contrato de fornecimento junto a concessionária, a qual é obrigada a assim proceder.


Em linhas gerais são estas as informações que nos cabiam apresentar, salientando que ditas normas guiaram-se, sobremaneira, no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e que objetivam esclarecer e conscientizar o consumidor sobre seus direitos, possibilitando exigir o seu cumprimento, e, por conseguinte, exercer, na plenitude, a sua cidadania.


Ressaltamos, por oportuno, que os consumidores devem buscar, sempre, inicialmente um contato com sua concessionária de energia elétrica.

Caso não fique satisfeito com o tratamento recebido ou não concorde com a avaliação técnica da empresa, deve recorrer à Ouvidoria da ANEEL, por intermédio da sua Central de Atendimento, 0800-61-2010, ou via e-mail: ouvidoria@aneel.gov.br, ou, ainda, ao Poder Judiciário.

Receba nossas informações no seu email e WhatsApp

ClicDireito - Todos Direitos Reservados