Discussão sobre dívida de empresa familiar em ação de divórcio é inadequada
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de primeiro grau que indeferiu liminar requerida por uma mulher para que o ex-marido fosse compelido ao pagamento de metade das dívidas contraídas durante o casamento até a data da separação de fato, bem como à prestação de contas referentes à empresa do casal. Na ação, a ex-esposa sustentou que era casada pelo regime de comunhão universal de bens.
No início de 2010, o casal constituiu uma microempresa, registrada somente no nome da mulher. Informou que os dois residiam no mesmo local do estabelecimento comercial, razão pela qual promoveram diversas benfeitorias no imóvel. Disse que, após descobrir traição do marido, retirou-se do lar familiar e do estabelecimento comercial, fato que a fez perder todo o controle da empresa. Sustentou, ainda, que o homem proibiu sua entrada no local e passou a usufruir sozinho dos lucros. Mais que isso, deixou de pagar fornecedores e despesas mensais, com o surgimento de diversas dívidas da empresa em seu nome. Afirmou que as dívidas do casal devem ser repartidas, e que as demais despesas referentes à microempresa devem ser suportadas pelo agravado. Por fim, ressaltou que, em razão do inadimplemento do ex-marido, teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, afirmou que o pleito formulado pela ex-esposa carece de sustentação. Isso porque a prestação de contas pedida visa apurar a existência de crédito ou débito da empresa do casal, que ficou sob administração do agravado, o que importa em procedimento dúplice, com regras específicas, totalmente incompatível com a presente ação de divórcio. "Ademais, nesta fase de cognição sumária, não há provas suficientes acerca da separação de fato do casal, razão pela qual torna-se impossível precisar se as dívidas alegadas pela agravante foram contraídas pelo agravado durante a constância do casamento ou após a separação." E o magistrado concluiu: "( ) faz-se imprescindível a discussão da matéria por meio de ação própria, tendo em vista que, na primeira fase da ação de prestação de contas, o que se pretende é verificar se o réu tem ou não obrigação de prestar as contas pretendidas pela autora." Quanto à fixação de alimentos provisórios como forma de pagamento das dívidas, disse o relator que tal pedido não foi formulado nem apreciado em primeiro grau, motivo pelo qual referida tese deixou de ser analisada. A decisão foi unânime.