DNA positivo, mas improcedência da ação de investigação de paternidade

O estado de filho não pode ser desprezado de uma hora para outra em nome de uma verdade cromossômica, que se situa num patamar bastante inferior. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do TJRS, ao negar pedido de investigação de paternidade a um homem que vive durante quase 60 anos com o sobrenome do pai registral. 


Na primeira instância (comarca de Triunfo, RS) a ação investigatória - ajuizada em 5 de outubro de 2005 - contra o espólio do suposto pai biológico foi julgada improcedente, por sentença proferida pelo juiz Ivan Fernando de Medeiros Chaves. O desfecho foi confirmado pela 8ª Câmara Cível do TJRS e já transitou em julgado.

O autor da ação teve conhecimento do nome do pai biológico aos 30 anos de idade, informado pela mãe, mas nunca tentou esclarecer os fatos ou formalizar este vínculo. 

Aos 59 anos, depois de saber da morte do pai biológico, o filho ingressou com uma ação de investigação de paternidade contra o espólio, também buscando a retificação de registro civil. As informações são do saite Consultor Jurídico, em matéria assinada pelo jornalista Jomar Martins.

Em suas razões recursais ao TJ gaúcho o autor sustentou que a decisão de improcedência se baseou unicamente na alegada relação socioafetiva havida com o pai registral. Garantiu, no entanto, não ter havido esta relação, pois ambos conviveram pelo período de apenas nove anos. 

Além disso, afirmou que não pode ser ignorado o exame de DNA conclusivo em relação ao falecido. O resultado positivo do exame afirmou a paternidade do investigado na ação. 

O julgado do TJRS avaliou que "esta investigatória é dotada de um aspecto ‘singular’, por ter sido ajuizada somente após a morte do pai de registro e do biológico".

O acórdão assinala "não haver nos autos informação acerca da existência de patrimônio tanto de um como de outro, mas chama a atenção essa circunstância, pois, ao menos teoricamente, o reconhecimento da paternidade na forma pretendida daria ensejo ao autor, já tendo participado como herdeiro na primeira herança, vir a recolher uma segunda’’.

De acordo com o julgado, não importa verificar por quanto tempo de sua vida o autor conviveu efetivamente com seu pai registral, nem o grau de afeto entre eles. ‘‘O que se visa preservar, no caso, não é o vínculo meramente afetivo (circunstância absolutamente aleatória, porque subjetiva), mas a posse de estado de filho, dado sociológico da maior relevância, que não pode, de uma hora para outra, após toda uma vida desfrutando de determinado status familiar, ser desprezado, em nome de uma verdade cromossômica que, na escala axiológica, seguramente se situa em patamar bastante inferior’’.

Três advogados atuam em nome do espólio: Deise Maria Ruiz de Souza,  Juarez Rodrigues da Silva e Luiz Francisco Borba. (Proc. nº 70040457913 - com informações complementares da redação doEspaço Vital).

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