É abusivo exigir de loja franqueada a compra de produtos acima de sua capacidade de venda

É abusivo exigir de loja franqueada a compra de produtos acima de sua capacidade de venda. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS que anulou cláusulas do contrato de franquia firmado entre duas empresas do conhecido grupo Quinta Essência e as suas ex-franqueadas Hygeia Cosméticos e Medicamentos e Sopelsa & Sopelsa. 

 
Durante a tramitação do processo, as duas lojas franqueadas fecharam por causa de dificuldades financeiras. A marca Quinta Essência está presente no mercado gaúcho desde 1986.

Para o relator do caso, desembargador Tasso Caubi Delabary, a obrigação não estava de acordo com o objetivo inicial do negócio. 

"As cláusulas representam flagrante desequilíbrio econômico entre os contratantes, em desacordo com a boa-fé objetiva". 


A decisão transitou e julgado. Seus efeitos são a condenação das rés Quinta Essência Farmácia de Manipulação Ltda. e Quinta Essência Indústria e Cosmética Ltda. a indenizarem pelos prejuízos materiais causados às autoras em face do reconhecimento da abusividade dessas cláusulas contratuais. Os valores serão quantificados em liquidação de sentença.

Segundo o julgado, a abusividade se caracterizou na imposição de quantidades exageradas que as franqueadas deveriam, todos os meses, adqurir da franqueadora.
 
O estopim para o impasse ocorreu a partir de agosto de 2004, após a Quinta Essência ser dividida em farmácia e indústria fabricante de xampu, condicionador e cremes. 
 
A Sopelsa, por exemplo, passou a ter que comprar, mensalmente, 300 itens de cosméticos e 30 quilos de base - usadas para manipulação de cremes. Mas sua média mensal de vendas era de 100 itens. Antes da modificação, as mercadorias eram adquiridas de acordo com a necessidade de reposição dos produtos nas lojas. 

A Hygeia, que possuía loja em um shopping de Porto Alegre, teve que alugar um depósito para guardar as mercadorias que tinha que comprar e não conseguia vender. Muitos cosméticos, com prazo de validade reduzido, foram descartados. 
 
As empreas rés admitiram que "houve, efetivamente, por motivos de ordem tributária e societária, a divisão da segunda ré, com a readequação de suas atividades em indústria e farmácia, de modo a melhor conduzir aspectos de natureza empresarial, contudo, nada que tenha ado ou onerado a relação contratual existente".
 
O acórdão expressamente dispôs que "deve ser mitigado o princípio da ´pacta sunt servanda´ diante da existência de contrato unilateralmente imposto às franqueadas, partes economicamente mais frágeis na relação, que assegurou vantagem excessiva para a franqueadora". 
 
O relator propôs "o reequilíbrio contratual em nome do princípio da equidade e da função social do contrato" - e o seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 9ª Câmara.
 
Os advogados Carolina de Lucca e Ruy Zoch Rodrigues atuam em nome das duas empresas franqueadas. (Proc. nº 70047160510).

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