É nula a cessão de crédito do DPVAT, decide TJ gaúcho
O seguro do DPVAT só é devido à própria vítima ou seus herdeiros, e não pode ser pago a terceiro. Portanto, é nula a cessão de crédito do valor da indenização decorrente de morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas. O entendimento do 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi usado para acolher Embargos Infringentes apresentados contra acórdão que permitiu o pagamento do crédito a outra pessoa que não a vítima.
De acordo com o desembargador Gelson Stocker, a legislação que trata do DPVAT é taxativa ao prever que o pagamento deve ser feito diretamente à vítima. “Deve-se ter em conta justamente evitar a cessão e a proliferação de “compradores de direitos”, em prejuízo da coletividade”, criticou em seu voto.
De acordo com o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 6.194/1974, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. No caso de morte, a lei prevê que o valor pode ser pago ao cônjuge e seus herdeiros.
O desembargador Jorge Luiz Canto esclareceu que o DPVAT é de ordem social e, portanto, pretende beneficiar menos o segurado e mais a vítima. E comparou a indenização aos créditos previdenciários. Também ressaltou que não se pode ceder o crédito antes mesmo de ele ser reconhecido. “Sem que haja o reconhecimento judicial para apurar a existência e extensão da indenização securitária devida, não é admissível o repasse do direito que sequer existe sob o ponto de vista jurídico, descabendo a cessão de expectativa de direito”, afirmou.
A decisão se deu por maioria. O desembargador Gelson Stocker, relator do caso, mudou o seu entendimento anterior, no sentido de que o crédito poderia ser cedido a terceiros.
Embargos Infringentes 70048062103
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