Empresa de energia elétrica não pode efetuar cobrança por estimativa
Empresas de energia elétrica não podem usar estimativas de consumo para estipular o valor do débito mensal, mesmo que tenha havido irregularidade no medidor de energia.
Foi baseado nessa constatação que a 2ª Turma do STJ considerou ilegal a cobrança da fatura de S.R. pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE).
A CEEE cortou a energia da residência de S., após averiguar irregularidades em seu medidor de energia. O aparelho foi concertado e a companhia fez, nesse mês, uma cobrança com base no maior consumo da usuária em doze meses. Ela recorreu ao TJRS, que decidiu em seu favor.
A CEEE apelou da decisão. O TJRS considerou que a irregularidade no medidor não tem relação nenhuma com débitos passados. A constatação também foi feita pela própria empresa, o que impossibilitou a ampla defesa e o contraditório de Simone Rodrigues. No caso, haveria a inversão do ônus da prova (quem deve provar a tese é o acusado, e não o acusador).
Foi interposto recurso especial ao STJ pelo CIEE, sob o argumento de ofensa ao artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei de Concessões (n. 8.987, de 1995), que obriga as empresas concessionárias a fornecer serviço contínuo e adequado aos usuários, podendo interrompê-lo em caso de emergência ou em caso de inadimplência após aviso prévio.
O ministro Humberto Martins, em seu voto, considerou que apesar da 1ª Turma do STJ ter considerado lícito a interrupção do fornecimento de energia mediante o aviso prévio nos casos de inadimplemento, isso não se aplicaria ao processo em questão. Também foi observado o Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, onde está previsto que só podem ser usados meios ordinários de cobrança, não se admitindo constrangimento ou ameaças aos usuários.
Em seu voto, o ministro Humberto Martins considerou que “não deve haver a suspensão em casos em que se caracteriza a cobrança de débitos pretéritos”. Também entendeu que, conforme a jurisprudência do STJ, só se admite a suspensão do fornecimento de energia em caso de débitos relativos ao mês de consumo ou em contas regulares. Assim, o fornecimento não poderia ser suspenso, já que havia diferença da tarifa habitual devido ao ressarcimento dos meses quando o medidor não funcionava adequadamente. (Resp 865841)
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Fonte: STJ