Empresa deve pagar periculosidade para motorista por tanque reserva de combustível

O Tribunal Superior do trabalho condenou empresa ao pagamento de adicional de periculosidade para um motorista de caminhão que conduzia veículo com tanque suplementar com capacidade para 450/500 litros de combustível, para consumo próprio.

A condenação veio nas instâncias inferiores, e a empresa recorreu da condenação, no entanto o TST confirmou o entendimento que o tanque extra se configura em transporte de inflamável e desta forma como o empregado apresentou prova pericial atestando o previsto no item 16.6 da Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho em Emprego era cabível o pagamento. 

O tanque reserva é uma adaptação ao projeto original do veículo que, a despeito de obedecer a legislação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), expõe o motorista a condições perigosas, justificando, portanto, o pagamento do adicional. Em sua defesa, a empresa alegou que o motorista transportava carga seca (grãos), e não vasilhames contendo inflamáveis, caso concreto de que trata a NR-16. 

O combustível armazenado, explicou, era para consumo próprio, usado somente quando consumido inteiramente o do tanque principal do caminhão. No entanto, o relator afirmou que a jurisprudência do TST entende que o transporte de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros de combustível equipara-se a transporte de inflamável e não mais para consumo próprio, o que afasta a incidência da regra de exceção prevista na NR-16, na forma do artigo 193 da CLT. 

O relator concluiu esclarecendo que diante dos fatos e provas fixadas na decisão regional, que são impassíveis de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST), o motorista tem mesmo direito \"à percepção do adicional de periculosidade, ainda que o combustível armazenado no tanque reserva seja para consumo próprio\", como alegou a empresa. 

A decisão foi unânime. Processo: AIRR-1238-95.2011.5.23.0004 

Fonte Original o site do Tribunal Superior do Trabalho

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