Empréstimo Compulsório Eletrobrás
O que é ?
Entre 1962 e janeiro de 1994 ocorreu a cobrança de um empréstimo compulsório para a ELETROBRÁS nas contas de energia elétrica, o qual chegava ao percentual de até 32,5% (trinta e dois e meio por cento) do valor mensal da conta de energia.
Como todos empréstimos compulsório a Lei 4.156/62, suas ações e normativas estabeleceram que este valor pago deveria ser devolvido ao contribuinte em um prazo de 20 anos após o pagamento
O Objetivo deste empréstimo era financiar a expansão do sistema elétrico nacional, e ele foi pago inicialmente por todos consumidores, mas ao final tão somente pelos consumidores industriais que consumissem mais de 2.000 KWH, tudo conforme tabela abaixo.
Período | Classe de Consumidores que pagavam |
De 1964 a 1970 | Residenciais, Comerciais e Indústrias |
De 1971 a 1973 | Comerciais e Industriais |
De 1974 a 1976 | Industriais |
De 1977 a 1993 | Industriais com consumo mensal maior que 2000 kwh |
Mas já recebi este dinheiro de volta ? Não abateram nas contas ou algo assim ?
Você pode ou não ter recebido uma parte "na verdade um parte bem pequena" deste dinheiro de volta, e isto de forma indireta, ficou mais confuso ainda? Pois é, vamos tentar entender esta coisa toda:
Como falamos antes o empréstimo compulsório poderia deveria ser devolvido em um prazo de 20 anos, sendo que se estabeleceu uma forma diversa da devolução do capital (do dinheiro pago mensalmente) e dos juros (os juros que deveria ser pago sobre o dinheiro pago mensalmente).
Quanto aos juros: Ficou estabelecido que o valor relativo aos juros anuais seria pago em uma parcela única sempre no ano seguinte, sendo que o valor seria abatido das conta de luz do consumidor, ou seja, os juros sobre o valor pago de janeiro a dezembro de um ano eram pagos ao consumidor através de um abatimento na conta de luz do mês de junho do ano seguinte.
x O problema aqui é que o pagamento só contemplou os juros, mas não a correção monetária sobre estes juros o que causou um prejuízo imenso para o consumidor, pois em épocas de hiperinflação o dinheiro simplesmente se dissolvia. Assim os consumidores têm o direito de ir a justiça pleitear o pagamento desta correção monetária.
Quanto ao capital: Em relação ao capital temos duas situações, uma relativa aos valores pagos até 1977 e outra em relação aos valores pagos de 1977 em diante.
Valores pagos até 1977: Os valores pagos entre 1962 e 1977 foram convertidos em títulos da Eletrobrás resgataveis em 20 anos, muitos consumidores resgataram estes títulos, mas a maioria deles ficou com estes papeis guardados no colchão e hoje simplesmente não sabem o que fazer com estes documentos, visto que os mesmos por não terem sido resgatados no prazo correto prescreveram.
De fato, hoje existe no país uma industria destes título, pois muitas empresas compram estes títulos com deságio dos consumidores originais objetivando utilizar os mesmos na justiça para o pagamento de dívidas com a União, sendo que apesar dos mesmos não serem mais aceitos nos tribunais como forma de compensação de impostos, ainda são aceitos por alguns juízes como garantia em execuções fiscais.
Valores pagos a partir de 1977: A partir de 1977 ao invés de emitir títulos para os consumidores ao final do ano, ao final do período os valores pagos eram convertidos ao final do período em uma unidade de valor denominada UP, as quais posteriormente seria convertidas em ações preferênciais da Eletrobrás - ELET4 -.
Estas UPs foram convertidas em ações em 3 oportunidades:
• A primeira em 1988 e abrangeu os créditos constituídos de 1978 a 1985;
• A segunda em 1990 e abrangeu os créditos constituídos de 1986 a 1987;
• A terceira e última em junho de 2005 e abrangeu os crédito desde 1987 até o final da cobrança em janeiro de 1994.
x O problema aqui é que para a conversão dos valores em UPs simplesmente a empresa desconsiderava a correção monetária ocorrida entre a época do pagamento e a data da conversão dos valores em UPs, e pior, às próprias UPs em algum anos simplesmente não foram corrigidas acarretando uma diferença gigantesca nos valores, por fim, no momento da conversão das UPs em ações foi utilizado com critério de cálculo o valor patrimônial das ações o qual era muito superior ao valor de mercado destes papeis, de forma que no final das contas o consumidor não recebeu nem 10% do valor real a que tinha direito. Por tudo isto que as empresas podem entrar na justiça pleiteando as diferenças não pagas.
Mas de quanto estamos falando ?
Quanto maior a conta de sua empresa maior o valor para receber, não obstante os analistas imaginam que o valor que a empresa deixou de devolver no período para os consumidores gira entre 60 e 100 bilhões de reais. Neste sentido para o ano de 2009 a Eletrobrás já provisionou em seu balanço 1,3 bilhão para pagar as perdas judiciais relativas as diferença não pagas.
E quanto a prescrição ?
A matéria da prescição neste assunto é muito debatida, pois alguns entendem que a prescrição começaria a correr tão somente após vinte anos após o pagamento, jutados a este os cinco anos para prescrição de dívidas públicas, teríamos então que todas as conversões em ações podem ser questionadas.
Outros entendem que a prescrição de 5 anos conta a partir do momento da conversão errônea das ações, assim só poderiam ser questionado os valores entre 1987 e 1994, sendo que a partir de junho de 2010 estaria tudo prescito, pois teriam se passado 5 anos da conversão.
Em todos os casos se admitem prescritos todos direitos relativos a títulos da década de 60 e 70, no entanto já existiram decisões judiciais aceitando estes títulos em penhora e até algumas mandando pagar este títulos, mas a verdade é que são cada vez mais raras.
CONCLUSÃO: SE VOCÊ TEM DIREITO A PLEITEAR SE APRESSE!!
Vocês estão falando em diferenças, como assim se nem as ações eu recebi?
Muitas empresas receberam as ações e simplesmente não sabem disto, isto porque a conversão dos créditos, das UPs em ações não ocorre de forma automática, uma vez que no Brasil não existem ações ao portador, logo o acionista deve se habilitar junto a empresa através de um processo administrativo para receber as suas ações.
Eu quero recuperar estes valores como faço ?
● Para converter os seus créditos em ações você devem realizar um processo administrativo, você mesmo pode fazer este processo ou pode contratar um dos muitos advogados que trabalham fazendo isto. Procure um advogado de sua confiança.
● Para buscar as diferenças relativas a correção monetária você deve ajuizar uma ação na justiça, para tal busque um advogado de sua confiança.
Outras informações
Clique no link abaixo e ouça a entrevista concedida pelo advogado Gabriel Rodrigues Garcia, autor deste artigo e editor do saite ClicDireito sobre o empréstimo compulsório da Eletrobrás para a Rádio CBN.
Mas como esta a jurisprudência ?
O STJ julgou definitivamente a questão em favor dos consumidores através do Recurso Especial ( REsp 1.028.592 ) o qual foi analisado dentro da lei dos recursos repetitivos em 12 de agosto de 2009, de forma que o seu julgamento vinculou o poder judiciário.
Neste julgamento o STJ reconheceu o direito ao recebimento das diferenças, mas no entanto estabeleceu que o prazo para pleitear esta diferença vai até julho de 2010, assim se você tem este direito não perca mais tempo e ligue para nosso escritório para ajuizar esta ação: Telefone 51 3023-8685
RECURSO REPETITIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA..
Este Superior Tribunal já decidiu que a ação visando obter a correção monetária e os respectivos juros sobre os valores recolhidos a título do empréstimo compulsório de energia elétrica sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, que deve ser contada a partir da lesão (o termo inicial do prazo prescricional, em razão da actio nata). Quanto à correção monetária sobre os juros, é correto afirmar que a lesão ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, quando, então, a Eletrobrás realizava seu pagamento por compensação dos valores na conta de energia elétrica. Pagava, porém, a menor, pois apurava o valor dos juros em 31/12 de cada ano para só compensá-los seis meses depois, sem fazer qualquer correção. Daí que o termo a quo da prescrição, nesse caso, é o mês de julho de cada ano. Já a correção monetária incidente sobre o valor do principal e o reflexo dos juros remuneratórios sobre essa diferença de correção não podem ter esse mesmo termo inicial para a prescrição. A lesão decorrente do cômputo a menor da correção monetária sobre o principal somente seria aferível no momento do vencimento da obrigação, porque, enquanto não ocorrido o pagamento, seja em dinheiro ou mesmo nos casos de antecipação mediante conversão em ações (art. 3º do DL n. 1.512/1976), existiria apenas ameaça de lesão ao direito. Assim, de regra, o termo inicial da prescrição seria o vencimento do título, que ocorreria vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações. Porém, nos casos em que esse vencimento foi antecipado, melhor se mostra considerar como início da contagem do prazo prescricional as datas das três assembléias gerais extraordinárias realizadas para a homologação da conversão dos créditos em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005), nas quais se garantiu aos titulares dos créditos o direito a dividendos decorrentes das ações em substituição aos juros remuneratórios que, até então, eram creditados nas contas de energia elétrica, pois, daí, foi reconhecida a qualidade de acionistas dos credores. Foi nesse momento também que a Eletrobrás disponibilizou, automaticamente, o número de ações correspondentes aos créditos, apesar de ainda não poder identificar cada um dos novos acionistas.. Anote-se que o fato de algumas ações sofrerem o gravame da cláusula de inalienabilidade em nada influi na fixação do termo a quo da prescrição, pois isso não impede que o credor questione os valores. No que diz respeito à diferença da correção monetária apurada sobre o principal (computada da data do recolhimento do empréstimo até o 1º dia do ano subsequente, somada aos eventuais expurgos inflacionários ocorridos entre a referida data e 31/12 do ano anterior à conversão em ações) devem incidir juros remuneratórios de 6% ao ano, diferença que pode ser restituída em dinheiro ou na forma de ações, tal qual foi feito com o principal. Quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre essa incidir correção monetária plena (incluídos aí os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31/12 do ano anterior à conversão até seu efetivo pagamento. Os índices de correção monetária devem ser os adotados no manual de cálculo da Justiça Federal e na jurisprudência do STJ. Anote-se, contudo, que a taxa Selic não tem aplicação como índice de correção monetária, por simples falta de amparo legal, pois sua aplicação é restrita aos casos de compensação e restituição de tributos federais, dentre os quais não está incluído o empréstimo compulsório, crédito público comum por natureza na fase de restituição. Anote-se, por último, que o entendimento acima transcrito, após o prosseguimento do julgamento, foi acolhido pela maioria dos integrantes da Seção e foi tomado no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ). O Min. Teori Albino Zavascki, ao acompanhar esse entendimento, ressaltou que é inquestionável a ocorrência da prescrição quanto aos créditos convertidos nas duas primeiras assembléias. Precedentes citados: REsp 714.211-SC, DJe 16/6/2008; REsp 773.876-RS, DJe 29/9/2008; REsp 182.804-SC, DJ 2/8/1999; REsp 86.226-RJ, DJ 11/3/1996; REsp 227.180-SC, DJ 28/2/2000; AgRg no Ag 585.704-RS, DJ 29/11/2004; AgRg no REsp 647.889-RS, DJ 26/9/2005, e AgRg no Ag 604.636-RS, DJ 13/12/2004. REsp 1.003.955-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/8/2009.
Quais os documentos necessários para dar entrada?
a) Cópia autenticada do contrato social devidamente carimbado pela Junta Comercial, e da última ação social se houver (ou estatuto social para S/A ou declaração de firma para firma individual)
b) Cópia autenticada do cartão do CNPJ;
c) Cópia autenticada do CPF e RG do representante legal;
d) Outras informações podem ser obtidas no site da Eletrobras.
Ficou em dúvida ? Gostaria de mais informações ?
É de fato este é um assunto bem complexo, assim fique livre para entrar em contato conosco pelo telefone 0xx51 3023-8685 ou através do e-mail: gabriel@clicdireito.com.br