A suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica somente com base em débito pendente de recuperação de consumo apresenta-se ilegítima.

MBM, recebeu uma carta da CEEE na qual foi informada que os técnicos da empresa encontraram o seu medidor de consumo violado razão pela qual a empresa estaria realizando a recuperação de consumo (lançando o provável consumo medido a menor) em sua próxima conta.

Qual a surpresa da dona de casa quando no mês seguinte viu chegar a sua residência uma conta de luz de quase dez mil reais, a qual se não fosse paga acarretaria no corte de fornecimento de energia.

Desesperada MBM procurou o advogado Gabriel Rodrigues Garcia que ajuizou uma ação questionando o débito e requerendo que a CEEE fosse proibida de suspender o fornecimento de energia com base em tal débito. A terceira Câmara Cível do TJRS decidindo a questão da liminar então se manifestou no sentido de que a companhia de energia elétrica não pode cortar a luz do consumidor com base em débitos oriundos de recuperação de crédito.

A matéria foi assim ementada do acordão do processo 70029928025:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. INSCRIçãO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. - A suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica somente com base em débito pendente de recuperação de consumo apresenta-se ilegítima. Precedentes. - Impossibilidade de inscrição do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, quando pendente demanda judicial onde se discute a inexistência do débito ou do quantum debeatur. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

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