Entregador obrigado a pernoitar em condições inadequadas será indenizado
por Gabriel Rodrigues Garcia em 25/02/2013
Entregador obrigado a pernoitar em condições inadequadas será indenizado
Esta é uma decisão bem interessante, pois quem conhece a vida de caminhoneiro sabe que a cabine de lata é a casa, e esta decisão pode transformar um pouco isto. Uma empresa distribuidora foi condenada a indenizar um empregado em R$ 5 mil, a título de danos morais, por não custear local para o descanso dele durante as viagens que realizava para entrega de mercadorias. A decisão é da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG). De acordo com o autor, que exercia a função de motorista entregador, ele se via obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão no qual trabalhava, pois a ré não pagava estadia para ele. Conforme destacado no voto do relator, desembargador Heriberto de Castro, a empresa sequer negou o fato. Ao contrário, limitou-se a alegar que é costume da classe dos caminhoneiros pernoitar em seus veículos. Ele lembrou que as Normas Gerais de Tutela do Trabalho, contidas no Capítulo V do Título II da CLT, obrigam o empregador a propiciar aos seus funcionários condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. "Essa previsão, inclusive, está em conformidade com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III)", pontuou. Nesse contexto, o magistrado concluiu que a imposição de condições inadequadas de pernoite ao autor extrapola os limites da razoabilidade e configura excesso no poder diretivo do empregador. E, por criar situação vexatória e humilhante, enseja o pagamento de indenização por danos morais. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização de R$5 mil. Processo nº: 0000877-97.2012.5.03.0037 ED Fonte: TRT3