Erro em diagnóstico gera indenização de 300 mil a paciente

O Centro Integrado de Anatomia Patológica de Brasília, que produziu diagnóstico errado e levou paciente a realizar biópsia sem motivo, foi condenado a indenizar por dano moral e material. O paciente que havia pedido na inicial do processo o valor de R$ 2 milhões deve receber pouco mais de R$ 305 mil. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A pedido de um médico, a autora relata na ação que realizou exames no laboratório de anatomia patológica. O resultado apresentou diagnóstico de um tipo de tumor conhecido como "adenocarcinoma de estômago". De acordo com a paciente, o médico que analisou o diagnóstico do exame solicitou um procedimento cirúrgico de emergência, a fim de evitar maiores complicações.

A previsão era para a retirada de cerca de 400 ml do tecido estomacal durante a cirurgia, mas o médico, por preocupação, retirou 600 ml do estômago da autora. Segundo ela, o tecido retirado foi enviado para análise e nada relacionado ao tumor adenocarcinoma diagnosticado anteriormente pelo laboratório foi encontrado.

O laboratório contestou a ação, alegando que não houve erro no diagnóstico e que o exame histológico revelou tratar-se de carcinoma de estômago onde se via também uma ulceração. O Centro Integrado de Anatomia Patológica de Brasília pediu a improcedência dos pedidos da paciente. Mas, o laudo do perito concluiu na contra prova que não havia o tumor nos tecidos examinados.

Na decisão, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor por entender que houve relação de consumo em que a autora foi destinatária final dos serviços prestados pelo laboratório. Assim, na forma da legislação consumerista, são requisitos necessários para a verificação do dever de indenizar, a ocorrência de dano, o nexo causal entre aquele e a conduta, afirmou o magistrado.

Para o julgador, houve falha do laboratório na prestação de serviço ao elaborar laudos em desacordo com a realidade. "Portanto, por não cumprir com a obrigação de realizar exame médico com resultado verdadeiro, o CIAP deve responder objetivamente pelos danos, na forma do art. 14 do CDC".

E decide: "Considerando que a autora é pessoa idosa, que teve o equilíbrio emocional abalado, entendo que o montante de R$ 300 mil é suficiente e razoável para atender os preceitos da reparação do dano moral causado e repressão à conduta ilícita. Posto isso, julgo procedentes os pedidos para condenar também o réu a pagar à autora o montante de R$ 5 mil a título de dano material."

Nº do processo: 72389-0

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Fonte: TJDFT

 

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