Estado deve assegurar para todos o fornecimento de medicamentos
Cabe ao Estado e/ou Município assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, na forma da previsão constitucional, sem demora ou formalidades burocráticas, sobretudo no fornecimento de medicamentos a pacientes que necessitem.
Diante desse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, que determinava ao Estado fornecer o medicamento Gabapentina ao paciente J.L., conforme prescrição médica. (Protocolo nº 33071/2012)
Em reexame necessário de sentença, a referida câmara firmou entendimento ter restado comprovado nos autos a hipossuficiência e a patologia do autor, sendo, portanto, incontestável o seu direito de receber do Estado o medicamento necessário ao seu tratamento. No voto, o relator, desembargador José Silvério Gomes, destacou que conforme o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado (entes federados), cabendo a este garantir aos cidadãos o fornecimento de medicamentos/tratamentos indispensáveis para a manutenção da saúde.
\"Assim, tratando-se a saúde de direito social, tendo como fundamentos os princípios da Universalidade, Gratuidade e Assistência Integral, e uma vez caracterizada a urgência do atendimento médico devido à parte demandante, bem como a impossibilidade financeira do requerente em realizá-lo, impõe-se o fornecimento do medicamento, primando-se pelo direito à vida acima de tudo\", diz trecho da decisão.
Sustentou o magistrado que não se pode afastar do Estado a responsabilidade pela saúde dos cidadãos, haja vista se tratar de responsabilidade solidária de todos os entes da federação. \\\"Ultimando, insta consignar que o atendimento médico por meio de medida liminar caracteriza-se pronunciamento autônomo e não definitivo. Logo, com grande propriedade foi proferido o ato sentencial final sobre o direitoinvocado, julgando procedente o pedido com a consequente consolidação dos efeitos da tutela antecipada\\\", asseverou.
O voto do relator foi seguido pelo desembargador Luiz Carlos da Costa (revisor) e pelo juiz Elinaldo Veloso Gomes (vogal convocado).
O julgamento ocorreu no dia 18 de setembro de 2012. Já a publicação do acórdão foi realizada no dia 24 do mesmo mês no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
É de se ressaltar que decisões como esta são cada dia mais comuns na justiça brasileira, vejamos mais duas desta mesma data
Justiça determina concessão de medicamento
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que determina que o Estado disponibilize o medicamento Risperidona para uma criança da comarca de Pitangui. A mãe da paciente ajuizou ação para solicitar o fornecimento gratuito do remédio, indicado para o tratamento da síndrome de Rett, conhecida como autismo.
Em Primeira Instância, foi determinado que o Estado providenciasse, no prazo de 15 dias, o fornecimento mensal do medicamento, na quantidade de duas caixas por mês, durante o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500.
No recurso, o Estado de Minas Gerais sustentou que o fármaco, apesar de integrar as listagens do Sistema Único de Saúde (SUS), é indicado para o tratamento de outros casos. Alegou ainda que, para o autismo, há alternativas terapêuticas indicadas pelo SUS. Devido a essas razões, o Estado pediu a redução da multa imposta e a reforma da sentença.
Em Segunda Instância, a relatora do processo, desembargadora Albergaria Costa, defendeu que o medicamento deve ser disponibilizado, já que ele se encontra padronizado no SUS. Segundo a relatora, o fato de o remédio ser indicado para tratar outras doenças não justifica que o poder público se negue a fornecê-lo. A desembargadora afirmou também que a ação não deixa dúvida acerca da necessidade do medicamento, que foi inclusive solicitado por médico do próprio SUS.
Segundo a magistrada, o remédio será fornecido durante o tratamento e mediante apresentação de receituário médico atualizado. Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber acompanharam o voto da relatora.
Já por meio de um mandado de segurança, a Justiça de Rondônia garantiu, definitivamente, que um paciente portador de necessidades especiais receba, pelo tempo necessário, medicamento para controlar frequentes crises de epilepsia, pois a família não tem condições financeiras de custear o tratamento. O fornecimento do remédio já havia sido determinado em decisão liminar (inicial), que foi confirmada em julgamento.
Representado pelo pai, a criança procurou a Justiça contra ato de omissão do secretário de saúde do Estado. Para o relator do processo nas Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), desembargador Renato Mimessi, é notório que o menor encontra-se com a saúde seriamente debilitada em virtude de doença, motivo pelo qual necessita fazer uso contínuo do medicamento denominado Lamotrigina 100mg, conforme laudo e receituário médicos presentes nos autos do processo.
Para Mimessi, a vida digna e a saúde são princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, direitos de todos os cidadãos e dever do Estado para com eles.
\"O Estado, mediante políticas sociais, tem o dever constitucional de propiciar a todos o acesso à saúde, bem como proteção e recuperação dos enfermos necessitados\", afirmou o relator.
Ele juntou ao seu entendimento julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para usa promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, como está assegurado na Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. (STF - RE 226.835/RS - Rel. Min. Ilmar Galvão - 1ª Turma - j. em 14/12/99 - unânime - in DJ de 10/03/2000, p. 00021)
No TJ de Rondônia, igualmente, não tem sido diferente o entendimento com relação a pedidos de intervenção do Judiciário para garantir o acesso à saúde. Pelas provas e fatos apresentados à Justiça, o desembargador decidiu pela manutenção da decisão liminar para o fornecimento do remédio, conforme a solicitação médica, que deve ser renovada a cada três meses.
Mandado de Segurança: 0006193-62.2011.8.22.0000
Pacientes ganham na Justiça direito a exame custeado pelo Estado
O desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), determinou que o Estado forneça exame (PET-CT) para cinco portadores de câncer. A decisão foi proferida durante o plantão Judiciário dessa quinta-feira (03/01).
Os pacientes residem em Fortaleza, Maracanaú, Jaguaruana e Cascavel. De acordo com relatórios médicos, eles necessitam realizar o exame com urgência, para melhor diagnóstico da doença. Entretanto, o procedimento é de alto custo (R$ 3.500,00).
Notificado pelo Ministério Público do Ceará (MP/CE), o Estado alegou que o exame seria adquirido mediante licitação. O ente público, porém, não deu previsão de quando isso ocorreria.
Por esse motivo, o MP/CE impetrou mandado de segurança (nº 0000022-65.2013.8.06.0000) no TJCE. Requereu a realização imediata, conforme solicitação médica.
Ao analisar o caso, o desembargador determinou que o Estado garanta os exames, nas vezes, quantidades e frequências necessárias, sob pena de multa diária no valor de R$ 600,00.
\"Havendo potencialidade de dano irreversível, ou mesmo a ocorrência de mortes, impunha-se o necessário sopesamento de valores, privilegiando-se, por óbvio, os valores da vida e da saúde\", afirmou o magistrado na decisão.
Durante o plantão, o desembargador julgou favoráveis outros três mandados de segurança referentes a fornecimento de medicação ou tratamento de saúde.
Conclusão
Conforme se verifica o estado deve assegurar para todos o fornecimento medicamentos, assim caso você precise de um medicamente e tenha dificuldade de comprar o mesmo não perca tempo e procure um advogado de sua confiança.
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