Estado indenizará empresária submetida a vexame por policiais militares

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça majorou para R$width="210" 20 mil o valor da indenização, a título de danos morais, a ser paga pelo Estado de Santa Catarina à empresária M.S.T.G, que, ao buscar socorro policial, além da recusa de auxílio, acabou vítima de humilhação por parte dos agentes públicos.
Marília é proprietária do Hotel xxr, localizado no bairro xx, em Florianópolis, e, em julho de 2002, após ter problemas com um de seus funcionários - que estava completamente embriagado e ameaçava qualquer pessoa que tentasse se aproximar -, acionou a Polícia, temendo que o empregado estivesse armado.

Os policiais, entretanto, recusaram-se a resolver a situação, com o pretexto de que o problema era exclusivamente da proprietária e de seu empregado. Indignada, Marília resolveu tirar uma fotografia da viatura policial, mas foi imobilizada por um dos PMs, que lhe deu voz de prisão.

A mulher foi colocada no banco traseiro da viatura, juntamente com o funcionário embriagado, que fora arrastado pelos policiais. Na delegacia, permaneceu até a madrugada.

Para o relator do processo, desembargador Newton Janke, a situação demonstrou despreparo funcional e arbitrariedade por parte dos agentes públicos, os quais não compreendem que são remunerados pela sociedade para servir aos cidadãos.

“Se os policiais estavam convictos de que não havia motivos para interferir no incidente, também não havia motivos para temer que a autora fizesse o registro fotográfico da situação. Nisso não havia nenhum crime. E muito menos razões havia para impor à autora a vexatória situação de ser conduzida, no interior da viatura e ao lado do empregado que provocou toda a situação”, afirmou o magistrado.

O valor da indenização, fixado em R$ 500,00 na sentença da Comarca da Capital, foi considerado inadequado pelo relator. “Manter a indenização arbitrada pela sentença representaria uma segunda e injurídica humilhação; ela nem foi lenitivo para colmatar a lesão imaterial da vítima, nem foi adequada resposta para punir, com efeitos didáticos e preventivos, o Estado e os seus agentes”, finalizou. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.047886-7)

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Fonte: TJSC

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