Estatuto do Idoso e o reajuste abusivo por mudança de faixa etária dos planos de saúde

Neste ano o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a seguinte Súmula:

Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.

E qual o propósito de trazer de apresentar tal súmula no presente texto?

Os contratos firmados com planos de saúde, antes da vigência do estatuto do idoso (Lei 10.741/2003) e da Lei dos planos de saúde (Lei 9.656/98) apresentavam diversas faixas de reajuste por idade nos prêmios mensais dos segurados.

Desta forma, o contrato se tornava tão oneroso que impedia os segurados idosos a manter o plano de saúde que por anos foram beneficiários.

Para evitar que tais reajustes fossem praticados o legislador estabeleceu no art. 15, §3º do Estatuto do Idoso que veda o reajuste dos planos em razão da idade.

§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Com isto todos os novos contratos celebrados a partir desta data ficaram garantidos de que não haveria majoração do plano em razão do avanço da idade.

Ocorre, todavia, que os contratos celebrados anteriormente a vigência desta lei continuaram a ter aplicados os seus reajustes apesar da disposição legal, para por fim em tal discussão é que foi editada tal Súmula pelo judiciário paulista, onde garante a todos os idosos que não terão reajustados seus planos em razão da idade.

Sendo assim, tem de ser respeitadas as faixas de reajuste por idade conforme determina a ANS (0 a 18 anos, 19 a 23 anos, 24 a 28 anos, 29 a 33 anos, 34 a 38 anos, 39 a 43 anos, 44 a 48 anos, 49 a 53 anos
54 a 58 anos, 59 anos ou mais) independentemente do ano de celebração do contrato de plano de saúde, segundo entendimento dado a Súmula 91 do TJ/SP.

Neste sentido observa, por exemplo, Marco Antônio Vilas Boas[1]:

“O aumento da mensalidade do plano de saúde do idoso deve obedecer aos mesmos critérios de reajuste dos planos em geral, sem que ditados pelo particular critério da idade”.

Diante disto, todos aqueles que celebraram contrato de plano de saúde que aplicam reajustes por idade após a faixa dos 59 anos, podem procurar o judiciário para fazer a revisão do prêmio mensal, eis que tal reajuste é abusivo.



[1] Estatuto do Idoso Comentado, Forense, p. 40

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