Exame da Ordem - Uma defesa da Cidadania

Recebi por email esta bela sentença do Dr. Eduardo Duarte Elyseu, juiz do trabalho a qual foi proferida em um caso no qual um bacharel em direito pretendia virar advogado sem fazer o exame da ordem. 

Quem bom que existem juízes como o Dr. Eduardo, que entendem, compreendem e respeitam o valor da advocacia, pois o exame da ordem é um instrumento não de reserva de mercado como dizem alguns, mas de proteção da cidadania.

Segue o texto da sentença, retirei dela o número e o nome do reclamante.

FULANO DE TAL ajuíza “ação declaratória de obrigação de fazer – com pedido de urgência urgentíssima” (sic) contra ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO RS, em XX.XX.10, informando ter concluído o curso de graduação em Direito pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, na cidade de Gravataí/RS, em XX.XX.03, depois do que continuou seus estudos, especializando-se, na mesma universidade, no curso de “Pós Graduação em Ciências Criminais”. Assevera que, embora ostente a condição de bacharel em direito, está “impedido de exercer sua profissão” (sic), o que, segundo sustenta, contraria o disposto nos artigos 5º, XIII e XX, 205 e 207, todos da Constituição Federal, já que, para conceder-lhe a sua inscrição como advogado perante os seus quadros, a ré “exige ilegalmente Exame de Ordem, escorando-se no poder que supostamente lhe foi conferido pela lei e pelo Conselho Federal” (sic). Após longo (e repetitivo) arrazoado, contido nas fls. 03/40 dos autos, demanda, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, seja a ré compelida a “entregar nos autos da ação, no prazo de 24:00 horas, a carteira profissional do reclamante, com o número de Ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na forma do art. 84, § 2º, do CDC, e art. 287 do CPC, e sob pena de não fazer seja processado por crime de Desobediência, na forma do Código Penal Brasileiro” (sic – item 2 do pedido), e, ainda, em caráter definitivo, “Seja julgada procedente a presente ação, porque o reclamante está formado, mas cerceado de trabalhar, pela reclamada” (sic – item 3 do pedido). Requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a condenação da ré no pagamento de custas e honorários advogatícios de sucumbência, no importe de 20% do valor da ação, “inadmitida a compensação da verba honorária” (sic). Dá à causa o valor de R$ 155.000,00.

                              Ordenado e autuado o feito, e distribuídos os autos a esta unidade judiciária, vêm eles conclusos para decisão.

 

É O RELATÓRIO.

 

ISSO POSTO:

 

I. PRELIMINARMENTE:

 

1. DA INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR

 

                              Examinando-se o preâmbulo da prolixa petição inicial desta inusitada demanda, verifica-se, desde logo, que o autor, atuando em causa própria, não atende à elementar exigência constante do art. 39, I, do CPC.

                              A propósito, o dispositivo processual em comento é por demais claro ao estabelecer:

“Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação”.

                              O autor da presente ação, no preâmbulo da inicial, sabe-se lá por que razão, não informa o seu endereço completo, limitando-se a informar o logradouro, o município e o CEP, sem indicação do número e complemento (se existente) do imóvel onde afirma residir, o que inviabiliza, inclusive, a sua localização para eventual intimação de quaisquer atos processuais.

                              Deixo, todavia, de conceder ao autor o prazo previsto na primeira parte do parágrafo único do citado art. 39 do CPC, para que sane a referida irregularidade processual sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista que, como se verá nos itens seguintes, há outros fundamentos de direito que ensejam a pronta extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV e VI, do CPC, em face da incompetência absoluta em razão da matéria e da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.

 

                              2. DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

 

                              Cuida-se, na espécie, como relatado, de ação proposta por bacharel em direito graduado no ano de 2003 contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RS, que tem por objeto, fundamentalmente, a obtenção de provimento jurisdicional em favor do autor, determinando que a ré proceda à sua imediata inscrição no cadastro de advogados da Seccional deste Estado e forneça ao autor carteira profissional de advogado e número de inscrição na Ordem, sem que lhe seja exigida aprovação no Exame de Ordem, previsto no art. 8º, IV, do art. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

                              O simples exame da pretensão posta na presente demanda, analisada a partir do pedido e da respectiva causa de pedir, à luz do disposto no art. 114, I a IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e da jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, permite constatar que a solução da demanda posta nestes autos não se circunscreve à competência material desta Justiça Especializada.

                              Com efeito, é fato público e notório que a Ordem dos Advogados do Brasil é uma associação civil prestadora de serviço público federal, na medida em que fiscaliza profissão indispensável à administração da Justiça (artigo 133 da Constituição Federal, combinado com o art. 44, caput e incisos I e II, da Lei 8.906/94), com natureza de autarquia atípica, o que a equipara às hipóteses referidas no art. 109, I, da Constituição Federal, atraindo, indubitavelmente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar lides como a presente, à luz do dispositivo constitucional acima citado, com o seguinte teor:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

                              Logo, não se sustenta a frágil alegação do autor, de que o julgamento da sua pretensão estaria sujeito à competência desta Justiça Especializada, pois a pretensão deduzida por bacharel em direito contra a Ordem dos Advogados do Brasil, a quem é delegada pelo art. 44, II, da Lei 8.906/90, a atribuição de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil” (grifo deste magistrado), de ver compelida a referida entidade a conceder-lhe registro e inscrição como advogado sem exigência de aprovação no Exame de Ordem (a despeito da duvidosa juridicidade da pretensão em si, cujo mérito não cabe aqui discutir), nada tem a ver com controvérsia decorrente de relação de trabalho, não se enquadrando, de resto, em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IX do art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, cabendo registrar que o referido dispositivo constitucional não possui um “inciso X”, dispositivo invocado pelo autor na inicial para embasar a sua curiosa tese quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a sua demanda.

                              De resto, não há qualquer analogia possível entre a pretensão posta a exame na presente ação e a situação tratada no processo nº 0074600-57.2008.5.04.0007, cuja cópia dos autos o autor junta com a petição inicial, na medida em que a indigitada demanda versa sobre pretensão de atleta profissional de futebol (Anderson Simas Luciano, conhecido como “Tcheco”) contra a Federação Gaúcha e a Confederação Brasileira de Futebol (entidades com naturezas jurídicas e finalidades totalmente distintas das da Ordem dos Advogados do Brasil, como pode ser facilmente apreendido por qualquer pessoa que tenha freqüentado os bancos de uma faculdade de Direito com um mínimo de aproveitamento), e que, como se vê pela simples leitura da decisão proferida naquela demanda (cópias nas fls. 58/60), tinha por objeto o registro de contrato de trabalho celebrado entre o autor daquela ação e o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, a fim de que o autor pudesse executar o referido contrato de trabalho junto ao clube contratante, fato que evidencia, por si só, tratar-se de controvérsia inequivocamente decorrente de relação de trabalho.

                              Tal situação, como se vê, em nada se assemelha à que se apresenta nos autos ora em exame, onde se está a tratar de controvérsia estabelecida entre aspirante a advogado e o órgão que, por força da lei federal que regulamenta esta profissão, tem, entre outras, a competência exclusiva para fiscalizar e selecionar os que a exerçam ou pretendam exercê-la.

                              Nesta senda, a tentativa de estabelecer qualquer paralelo entre a demanda posta na presente ação e a situação específica tratada nos autos do processo nº 0074600-57.2008.5.04.0007 só não é mais absurda e despropositada do que o requerimento formulado no item 8 do rol de pedidos da inicial (fl. 41), onde o autor postula o “depoimento pessoal do Sr. Anderson Simas Luciano, que foi reclamante no processo nº 0074600-57.2008.5.04.0007, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre” (sic!). É isso mesmo. Pasme-se! O autor pretende, sabe-se lá com que propósito, o depoimento do atleta profissional de futebol conhecido como Tcheco, para “instrução” de processo que versa sobre matéria eminentemente de direito!

 

                              Afinal, em que o depoimento daquele ilustre jogador de futebol poderia ser remotamente útil para estabelecer a competência material para dirimir a lide ou provar o pretenso direito do autor?

                              Francamente, examinando-se a petição inicial da presente demanda, não é de causar espanto que o autor, tendo colado grau no curso de Direito no ano de 2003, ainda não tenha logrado êxito até hoje, mais de sete anos depois, em ser aprovado no Exame de Ordem.

                              Aliás, é fundamental ressaltar que o exercício da advocacia é uma profissão, não um simples trabalho. Os advogados formam uma classe, portanto, uma categoria de profissionais, representados pela Ordem dos Advogados do Brasil, não se cogitando, assim, de controvérsia oriunda de relação de trabalho quando esta se dá entre bacharel em direito e a Ordem dos Advogados do Brasil e diz respeito exclusivamente à inscrição do bacharel nos quadros da Ordem na condição de advogado.

                              Em face do exposto, por tratar-se de incompetência absoluta, impende declará-la de ofício, nos termos dos artigos 113 e 301, § 4º, do CPC, motivo pelo qual decido declarar a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, já que a competência material do juízo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos do feito.

 

3. DA CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

 

                              A despeito da flagrante incompetência desta Justiça em razão da matéria para dirimir a lide posta a exame nestes autos – questão em relação à qual não paira qualquer discussão tanto no âmbito da doutrina como na seara da jurisprudência, até porque, regra geral não se questiona a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas como a presente, em face do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal e da natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, como visto no item anterior –, e mesmo que esta incompetência, por absoluta, não fosse óbice processual intransponível ao processamento da presente demanda, ainda assim esta também mereceria ser extinta sem resolução do mérito em razão da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.

                              Com efeito, de acordo com a moderna doutrina processual italiana que inspirou o Código de Processo Civil de 1973, há impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão deduzida, examinada abstratamente, encontra vedação na ordem jurídica vigente, e é precisamente este o caso da pretensão deduzida pelo reclamante nesta malsinada demanda.

                              De fato, ao buscar provimento jurisdicional determinando que a ré proceda à sua imediata inscrição no cadastro de advogados da Seccional deste Estado e lhe forneça carteira profissional de advogado e número de inscrição na Ordem, sem que lhe seja exigida aprovação do Exame de Ordem, o reclamante deduz pretensão contra texto expresso de lei. No caso, o art. 8º, IV, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que exige expressamente, como requisito para a inscrição do bacharel em direito como advogado, “aprovação em Exame de Ordem”, de modo que a pretensão do reclamante encontra óbice explícito nesta disposição legal.

                              E nem venha o autor esgrimir o já surrado argumento da pretensa inconstitucionalidade da exigência contida no art. 8º, IV, da Lei 8.906/94 à luz do disposto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, pois não há qualquer antinonímia entre o princípio constitucional do livre exercício profissional, atendidas as condições que a lei estabelecer, e a exigência legal da aprovação no Exame de Ordem como pressuposto para a inscrição do bacharel em direito como advogado perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Tal exigência, aliás, não só é perfeitamente compatível com o princípio constitucional entes mencionado como é decorrência lógica e jurídica daquele princípio.

                              A Constituição Federal, no art. 5º, XIII, assegura: “é o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Nesse passo, a Lei nº 8.906, de 04.07.94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, em seu art. 8º, caput, os requisitos para a inscrição como advogado. Dentre esses requisitos, no que interessa in casu, está o Exame de Ordem, cuja regulamentação, por força § 1º daquele mesmo artigo, ficou a cargo do Conselho Federal da OAB.

                              Ora, sendo graduado em Direito desde março de 2003, como ele próprio menciona na petição inicial, o autor, por certo, ingressou na faculdade de Direito já na vigência da Lei 8.906/94, que, como se disse, data de 04.07.94, e, portanto, sabia perfeitamente, já desde então, que, se quisesse exercer a profissão de advogado, deveria, ao concluir o curso e tornar-se bacharel em direito, submeter-se a e ser aprovado em Exame de Ordem periodicamente realizado pela Seccional da OAB do Estado onde colou grau.

                              Considerando-se, pois, que é norma comezinha, prevista na Lei de Introdução ao Código Civil, ensinada de regra aos estudantes de Direito já nos primeiros semestres da faculdade, que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, e tendo em vista que o autor, com mais razão ainda, por ter freqüentado uma faculdade de Direito, tem o dever de conhecer a lei, a pretensão por ele deduzida na presente ação, de ver-se inscrito nos quadros da OAB, na condição de advogado, sem exigência de aprovação no Exame de Ordem, não só carece de respaldo legal e ético, como encontra vedação expressa e intransponível no ordenamento legal e constitucional vigentes.

                              A esse respeito, aliás, cabe citar lapidar precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, abordando exaustivamente a questão, afastou qualquer hipótese de inconstitucionalidade da exigência (legal, repita-se), de aprovação dos bacharéis em direito no Exame de Ordem como pressuposto para o exercício da profissão de advogado, como se vê pelo excerto a seguir transcrito, que acresço às minhas razões de decidir:

“ADMINISTRATIVO – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXAME DE ORDEM – DISPENSA – BACHAREL QUE POR INCOMPATIBILIDADE NÃO SE INSCREVEU NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS – NECESSIDADE DO EXAME DE ORDEM.

I – Não é lícito confundir o status de bacharel em direito com aquele de advogado. Bacharel é o diplomado em curso de Direito. Advogado é o bacharel credenciado pelo Estado ao exercício do jus postulandi.

II – A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado.

III – A seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la.

IV – O estágio profissional constitui um noviciado, pelo qual o aprendiz toma contado com os costumes forenses, perde a timides (um dos grandes defeitos do causídico) e efetua auto-avaliação de seus pendores para a carreira que pretende seguir.

V – A inscrição no quadro de advogados pressupõe a submissão do bacharel em Direito ao Exame de Ordem. Esta, a regra. As exceções estão catalogadas, exaustivamente, em regulamento baixado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

VI – ‘O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.’ (Art. 9o, § 3o, da Lei 8.906/94)

VII – ‘Bacharel em direito que, por exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, jamais foi inscrito como estagiário na OAB está obrigado a prestar Exame de Ordem.’ (Art. 7o, parágrafo único, da Res. 7/94)" (STJ, REsp 214.671/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.08.2000, p. 197.)”.

                              Não bastassem, de resto, os diversos fundamentos jurídicos acima enunciados, todos proibitivos à própria pretensão deduzida pelo reclamante na inicial, a pretensão em si não poderia ser acolhida – e aqui, repita-se, não se está a decidir o mérito da demanda, até porque, como já se disse, falece competência material a este juízo para tanto –, pois a simples dedução em juízo de tão despropositada pretensão encontra óbice na lei, na ética e no bom senso.

                              Ora, premiar-se o reclamante com o acolhimento da sua pretensão de ter autorizado judicialmente o exercício da profissão de advogado sem o preenchimento de requisito estabelecido pela própria lei que regulamenta a profissão seria no mínimo um desrespeito em relação a todos aqueles bacharéis que se esforçam e dedicam horas de estudo – não raro atuando como estagiários em escritórios de advocacia mediante a percepção de salários por vezes aviltantes – tão-somente com o intuito de adquirir os conhecimentos teóricos e práticos necessários à tão esperada aprovação do Exame de Ordem, e que, depois de todo este esforço para obter êxito na aprovação no Exame, por certo se sentiriam ultrajados ao ter por colega de profissão alguém que ingressou na advocacia, literalmente, pela porta dos fundos. O mínimo que se espera de alguém que pretenda exercer com ética e desvelo atividade profissional indispensável à administração da Justiça, como é o caso da advocacia (art. 133 da Constituição Federal), é que cumpra os requisitos legais mínimos exigidos para o regular exercício desta profissão, entre os quais está a aprovação no Exame de Ordem. 

 

                              Pode-se até questionar se alguém pelo só fato de ter logrado aprovação no Exame de Ordem detém todas as aptidões necessárias para o exercício da advocacia, até porque, o exame pode mensurar conhecimentos teóricos e práticos mínimos necessários ao exercício do mister de advogado, mas jamais poderá avaliar a vocação do bacharel para o exercício desta indispensável profissão, de modo que a aprovação no Exame é só o primeiro passo de uma seleção natural que se aperfeiçoará ao longo do tempo, na qual haverão de ser mais bem sucedidos profissionalmente aqueles advogados que se destacarem pelo seu conhecimento jurídico, capacidade de aperfeiçoamento e comportamento ético, entre outros fatores.

                              O que não se pode discutir é o fato de que alguém que não logre nem mesmo obter o escore mínimo exigido para aprovação no Exame de Ordem, por certo não está preparado sequer para iniciar uma carreira na advocacia.

                              O magistrado signatário, aliás, justamente por ter exercido, antes do seu ingresso na magistratura, mediante regular concurso público, o nobre ofício da advocacia, para o que, como qualquer bacharel em direito graduado depois da vigência da Lei 8.906/94, submeteu-se e foi aprovado em Exame de Ordem, tem especial apreço pela classe dos advogados e, por isso mesmo, compreende perfeitamente que cabe à Ordem dos Advogados do Brasil não só a prerrogativa, mas o dever legal de zelar pela qualificação da advocacia, até porque, sendo o advogado, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, indispensável à administração da Justiça, nada mais justo que dele se exija, assim como se faz em relação a outros agentes que exercem papel fundamental no funcionamento do Judiciário – como juízes e membros do Ministério público, por exemplo – prévia aprovação em regular certame para aferição de suficiência de conhecimentos teóricos e práticos necessários ao exercício do seu múnus público. Nesse passo, não é demais repetir os termos do artigo art. 44 da Lei 8.906/94:

“Art 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”

                              Como expresso no inciso II do dispositivo acima transcrito, a OAB deve fazer a seleção dos advogados, e se, como pretende o autor e propalam outros arautos da extinção do Exame de Ordem, tiver que simplesmente aceitar os diplomas, por mais que se saiba que muitos não representam a posse de conhecimento jurídico mínimo, não estará havendo mais “seleção”, na forma exigida pela lei.

                              É consabido que o cidadão comum, leigo em Direito, quando contrata um advogado para defender seus interesses em processos que por vezes envolvem direitos fundamentais como a vida, a liberdade, a saúde, a propriedade e o patrimônio, não tem condições de aferir a capacidade técnica destes profissionais e nem o potencial lesivo de eventual incapacidade profissional do advogado.

                              Destarte, é natural e sem dúvida necessário que a Ordem dos Advogados do Brasil, a quem a lei confere o poder e o dever de exercer fiscalização sobre os profissionais da advocacia, proceda a esta aferição de conhecimento e capacidade técnica como pressuposto para o exercício da atividade de advogado, mediante realização do Exame de Ordem, de modo a proteger a sociedade do potencial lesivo da conduta de profissionais da advocacia que não detenham os conhecimentos mínimos necessários ao exercício deste mister.

                              Por tudo o que se disse, embora não seja atribuição do Judiciário imiscuir-se em questões atinentes às escolhas pessoais  das partes, recomenda-se ao autor que daqui por diante direcione o valioso tempo e a prodigiosa energia desperdiçados nesta natimorta demanda judicial no estudo dos conteúdos exigidos pelas provas do Exame de Ordem, nos termos do Regulamento do Exame.

                              Com isso, por certo poupará precioso tempo do Poder Judiciário Trabalhista, já tão assoberbado de demandas que envolvem questões efetivamente relevantes e afeitas à sua competência e, de quebra, ainda poderá lograr aprovação no Exame de Ordem, como se exige de qualquer bacharel em direito que pretenda exercer a advocacia, ingressando nesta nobre carreira pela porta da frente. 

                              Por todos os fundamentos expostos, a par da incompetência absoluta em razão da matéria, já declarada no item anterior, decido, também, extinguir o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.

 

                              4. DA JUSTIÇA GRATUITA

 

                              Defiro ao autor o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, em face da declaração de pobreza adunada à fl. 43 dos autos.

 

                              ANTE O EXPOSTO, decido, preliminarmente, de ofício, na forma preconizada pelos artigos 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, IV e VI, do CPC, em face da incompetência absoluta em razão da matéria e da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, na ação proposta por Fulano de Tal contra ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO RS.

                              As custas, no importe de R$ 3.100,00, calculadas sobre R$ 155.000,00, valor atribuído à causa na inicial, são pelo autor, que fica dispensado do pagamento, em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita.

                              Intimem-se o autor (caso se consiga descobrir o seu endereço, já que este não o informa na inicial) e a ré. Transitada em julgado, arquivem-se. Nada mais.

 

EDUARDO DUARTE ELYSEU

Juiz do Trabalho Substituto

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