Faculdade é condenada a indenizar ex-aluna que se decepcionou com curso cuja estrutura não correspon
A Faculdade Dinâmica do Paraná - FADIP e Outros foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma ex-aluna (E.G.) do extinto curso de Hotelaria e Turismo por veicular propaganda que não correspondia aos serviços prestados pela referida instituição de ensino.
Consta nos autos: Em 2003, E.G., após ser aprovada no vestibular, matriculou-se no curso de Hotelaria e Turismo da FADIP (situada em Jacarezinho/PR). Iniciadas as aulas, ela constatou inúmeras disparidades entre a estrutura divulgada (biblioteca informatizada, laboratório de informática, hotel-escola, agência de turismo modelo, etc.) e aquela concretamente oferecida aos alunos, destacando que o hotel-modelo manteve-se em funcionamento por apenas quatro meses, e a sala de informática por apenas seis meses. No ano seguinte, 2004, a FADIP passou a se chamar FANORPI (Faculdade do Norte Pioneiro), e a sede do curso de Hotelaria e Turismo foi transferida para o Mosteiro Diocesano, situado às margens da rodovia BR-153. Posteriormente, os alunos foram convocados para uma reunião, ocasião em que o Diretor da FANORPI comunicou que o curso de Hotelaria e Turismo seria interrompido para que passasse por uma "reestruturação" e sugeriu que os alunos que não quisessem aguardar essa providência, poderiam transferir-se para outros cursos da própria Faculdade ou de outras instituições de ensino.
Essa decisão da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Jacarezinho que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por E.G. para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (reduzido para R$ 10.000,00 pelos julgadores de 2º grau), bem como a restituírem 40% do valor de cada mensalidade cobrada.
O relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Osório Moraes Panza, consignou em seu voto: "Não restam dúvidas de que o presente caso configura-se como relação de consumo, razão pela qual passo a analisá-la conforme os ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor".
"Dispõe o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor que "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado"."
"Trata-se de princípio da vinculação contratual da publicidade, através do qual o fornecedor de produtos e serviços fica vinculado à publicidade ou informação suficientemente precisa, devendo cumpri-la nos exatos termos anunciados."
"Neste mesmo sentido o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual o fornecedor deve portar-se no sentido de cumprir os deveres anexos de lealdade, proteção e informação, ficando vinculado à oferta publicamente veiculada."
"Analisando a prova dos autos, verifiquei que, muito embora algumas estruturas publicamente ofertadas tenham sido instaladas na instituição, estas se encontram muito aquém da qualidade dos serviços anunciados, sendo sequer adequadas aos fins que foram propostos."
"Assim, restou configurado o descumprimento das obrigações assumidas pela oferta publicitária, devendo as requeridas responderem pela disparidade entre o serviço efetivamente prestado e a oferta anunciada."
(Apelação Cível nº 950769-7)