Fiança não tem prorrogação automática
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acaba de definir algo bem importante para o dia a dia do cidadão, pois julgou que a cláusula contratual que prorroga automaticamente o contrato de fiança não vincula o fiador.
Na prática isto significa o seguinte: Imagine um contrato de locação firmado originalmente pelo prazo de 3 anos, e que houvesse se prorrogado automaticamente por prazo indeterminado e que após 6 anos o inquilino parasse de pagar o aluguel. Pois bem, pela antiga interpretação da lei o proprietário do imóvel poderia cobrar estes valores do fiador, no entanto segundo o TJRS isto não é mais possível, vez que sem a anuência expressa do fiador a fiança não se renova.
Agora imagine o tamanho da reviravolta nos processos, pois os fiadores não poderão mais ser responsáveis por toda inadimplência, mas só por parte deste e pela parte relativa a assinatura do contrato original. Importante salientar que a decisão do TJRS afirma que não adianta existir uma cláusula que permita a renovação automática do contrato, pois esta seria nula
O acórdão pode ser encontrado no site do TJRS, pelo número 70059576173, do qual se transcreve parte do voto do desembargador Guinther Spode. Analisando o contrato firmado conclui-se que os autores assumiram o encargo de fiadores e principais pagadores, nos termos da cláusula segunda (fl. 11), com data de vencimento da obrigação, constando que as renovações do contrato se dariam de forma automática.
Assim, há cláusula contratual que prevê a renovação automática do débito e do encargo de fiança também, para além do prazo original contratado, bem como houve previsão expressa de “principal pagador” equivalente à solidariedade.
Dispõe a cláusula segunda do contrato: “Assina(m), também, este contrato, a(s) pessoa(s) abaixo indentificada(s), que, na qualidade de fiador(es) e principal(is) pagador(es), sendo esta fiança absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando o(s) fiador(es), expressamente, aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil Brasileiro, solidariamente se responsabilizam pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo(s) FINANCIADO(A)(S) neste instrumento, quer no primeiro período da vigência, quer nas prorrogações que se realizarem.”
Cabe referir que a orientação jurisprudencial da egrégia Corte Superior é pacífica em que não se opera a prorrogação da garantia de fiança no contrato bancário, qualquer que seja a situação, haja vista a interpretação restritiva que deve obedecer às disposições relativas ao instituto da fiança, nos termos do contido no art. 819, do Código Civil.
Assim, o garante só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante, para se delimitar a duração da garantia, cláusula contratual em sentido diverso, o que no caso dos autos se materializa pela cláusula das prorrogações automáticas. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. INEFICÁCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.- \"A cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança\" (AgRg no REsp 849.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1411683/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 09/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. INEFICÁCIA. NÃO PROVIMENTO.
- A cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança.
Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 849.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011) CIVIL E PROCESSUAL. FIANÇA DADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA. GARANTIA. LIMITAÇÃO AO PRAZO ORIGINAL. CC ANTERIOR, ART. 1.483. EXEGESE.
- A norma do art. 1.483 do Código Civil revogado é clara em exigir a formalidade na concessão da fiança e que não seja dada ao instituto interpretação extensiva.
- Destarte, tem-se como correto o acórdão estadual que, afastando a cláusula que previa a prorrogação automática da fiança para além do prazo original de vigência do contrato de crédito em conta-corrente, exonerou o autor da garantia por valores tomados pela mutuária após findado o lapso original, sem que tivesse havido anuência expressa do garante nesse sentido.
III. Recurso especial não conhecido. (REsp 594.502/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE DOS FIADORES – RENÚNCIA AO DIREITO DE EXONERAR-SE DA FIANÇA – IMPOSSIBILIDADE. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil anterior. Na fiança, o garante só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante, na hipótese, para se delimitar a duração da garantia, cláusula contratual em sentido diverso. Recurso especial ao qual se dá provimento. (REsp 522324/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.06.2004, DJ 04.10.2004 p. 285) Ainda, quanto aos limites da fiança dada em contrato bancário, na hipótese de prorrogação sem intervenção dos fiadores, colaciono ementas oriundas do egrégio STJ, expressis verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. INEFICÁCIA. NÃO PROVIMENTO.
- A cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 849.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CORRETA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - 1. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA - ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE ENFRENTOU, DE MODO FUNDAMENTADO, TODOS OS ASPECTOS ESSENCIAIS À RESOLUÇÃO DA LIDE - 2. CONTRATO DE FIANÇA - CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE AJUSTE DE MÚTUO - INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS GARANTES, QUANDO AUSENTE ANUÊNCIA EXPRESSA - AJUSTE QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - PRECEDENTES DO STJ - 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no Ag 1327423/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL. FIANÇA DADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA. GARANTIA. LIMITAÇÃO AO PRAZO ORIGINAL. CC ANTERIOR, ART. 1.483. EXEGESE.
- A norma do art. 1.483 do Código Civil revogado é clara em exigir a formalidade na concessão da fiança e que não seja dada ao instituto interpretação extensiva.
- Destarte, tem-se como correto o acórdão estadual que, afastando a cláusula que previa a prorrogação automática da fiança para além do prazo original de vigência do contrato de crédito em conta-corrente, exonerou o autor da garantia por valores tomados pela mutuária após findado o lapso original, sem que tivesse havido anuência expressa do garante nesse sentido.
III. Recurso especial não conhecido. (REsp 594.502/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009) (grifei) Transcrevo a fundamentação do Ministro Aldir Passarinho Junior, no RESP 594.502/RS, julgado em 10.02.2009, com publicação no DJe em 09.03.2009, no tocante ao afastamento da cláusula de prorrogação automática, litteris: “(...) De efeito, não obstante ser da natureza do contrato de abertura de crédito em conta corrente a continuidade, mediante a concessão de uma disponibilização financeira permanente ao titular, baseada em sua relação com o banco, notadamente no seu histórico como cliente e o saldo médio de depósitos, não se pode chegar ao ponto de considerar que a garantia adicional da fiança dada originariamente, ficaria também perpetuada para além do lapso temporal inicialmente estabelecido, e para assegurar créditos outros. (...)” (grifei) Desta forma, com o vencimento do pacto expira o contrato de fiança, mostrando-se potestativa a cláusula que eventualmente impõe ao fiador a responsabilidade por dívidas futuras as quais não se obrigou. Contudo, no caso, como não foi interposto recurso pelos autores/fiadores não há como limitar que respondam apenas pela dívida contraída até o prazo contratado e no limite do crédito, razão pela qual vai mantida a sentença que exonerou os demandantes da fiança no contrato nº 018.110.001, a partir da data da sentença, respondendo pelo débito vencido e exigível antes da exoneração. Com base nos princípios da economicidade e celeridade processual, visando ao objetivo de evitar a oposição de embargos declaratórios que se destinem unicamente a evidenciar tenha havido o prequestionamento dos artigos de lei federal e da constituição invocados pelas partes, dou-os por prequestionados. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.