Gari faz jus aos adicionais de insalubridade e tempo de serviço

Foi ratificada a sentença de 1ª Instância que condenara o Município de Sinop (MT) a pagar a um servidor público que desempenha a função de gari o adicional de insalubridade, no valor equivalente a 30% do valor da referência inicial da remuneração do cargo ocupado, assim como o adicional de tempo de serviço, no patamar de 2% da mesma base de cálculo por ano de efetivo exercício.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJMT.O juiz convocado João Ferreira Filho salientou que se o servidor público exerce as funções na coleta de lixo urbano, é devido o adicional de insalubridade incidente sobre o vencimento-base, como previsto na lei municipal de regência.

Sobre o adicional de insalubridade, o magistrado afirmou tratar-se de verba já tradicional na relação trabalhista, justificando-se sempre que o trabalhador desempenhar suas funções em condições prejudiciais a sua saúde.

Filho destacou que no âmbito municipal o pagamento do adicional está previsto no art. 295 da Lei Municipal n.º 254/1993, que dispõe que

será concedida gratificação por exercício em atividade considerada penosa, insalubres, ou perigosas ao servidor que execute atividade penosa, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida.

Parágrafo Único - O valor da gratificação de que trata este artigo será calculado com base no valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos do município. a) para as atividades perigosas, penosas, e ou insalubres, na base de 30% (trinta por cento).

Com relação ao adicional por tempo de serviço, o servidor alegou que recebia adicional no montante equivalente a 1% sobre seu vencimento básico, quando a Lei Orgânica do Município prevê o recebimento no valor equivalente a 2% do vencimento básico por ano de trabalho.

Conforme o relator, há uma discrepância no ordenamento jurídico municipal. “Ao passo que a Lei Orgânica prevê do adicional no patamar de 2% do vencimento básico por ano de trabalho, até o limite de 50%, o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais prevê o cálculo a partir do montante de 1% do vencimento básico por ano de trabalho, e até o limite de 35%.

Nesse contexto, destinando-se ambas as normas à regulação de idênticas situações, indesviável a conclusão no sentido de que deve prevalecer a disposição da Lei Orgânica Municipal, pois esta é a norma fundamental do município”, observou o relator.

Reexame Necessário nº 3957/2009

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Fonte: TJMT

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