Imposto de Renda não incide sobre o abono de permanência
A 4.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por maioria, julgou improcedentes embargos infringentes propostos pela União Federal contra decisão da 7.ª Turma, que determinou a não incidência de Imposto de Renda sobre o abono de permanência de um servidor do Banco Central do Brasil (BACEN).
Para o relator, desembargador federal Tolentino Amaral, a isenção do imposto de renda sobre o abono de permanência decorre da "própria disposição constitucional que o criou como compensação e incentivo a não aposentação com a qualificadora "equivalente"".
De acordo com o magistrado, "a "compensação" entre o "abono de permanência" e a "contribuição previdenciária", contida na expressão constitucional de "equivalente", obrigatoriamente afasta, já pela equiparação da mesma natureza jurídica, qualquer redução do valor nominal do abono pela incidência do imposto de renda, a ser assim, o valor "líquido" desse abono jamais será, ou seria, "equivalente" à contribuição previdenciária".
O desembargador Tolentino finalizou seu voto citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região no sentido da não incidência do imposto de renda sobre o benefício do abono de permanência.
"As garantias e direitos individuais consagrados na Constituição Federal, entre esses inserido o "abono de permanência", no nível de direito individual constitucional, devem ser interpretados, como o ditam a doutrina e vasta jurisprudência do STF, com a largueza do ideário constitucional", afirmou o relator.
Abono de permanência - Abono de permanência é um benefício instituído pela Emenda Constitucional - EC nº 41/03 -, equivalente ao valor da contribuição previdenciária. Terá direito a esse benefício o servidor titular de cargo efetivo que cumprir os critérios para a concessão de aposentadoria voluntária integral ou proporcional, em alguma das regras estabelecidas pela precitada Emenda Constitucional - EC, e que opte por permanecer em atividade.
Processo nº 0033813-57.2008.4.01.3400/DF