Indenização a passageira ofendida por funcionário da TRENSURB

A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (TRENSURB) foi condenada pela 9ª Câmara Cível do TJRS a indenizar em R$ 4 mil passageira com dificuldade de locomoção que foi ofendida por funcionário da empresa. Na ocasião, as escadas rolantes da estação Sapucaia do Sul estavam estragadas e o ofensor estava encarregado de auxiliar as pessoas com problemas de mobilidade. A passageira relatou que havia sido submetida à cirurgia na coluna vertebral com a colocação de oito pinos artificiais, o que lhe ocasionou um quadro de dor e de dificuldade de locomoção. Narrou que, ao encontrar as escadas desativadas, questionou ao funcionário sobre outro meio de locomoção, já que não tinha condições de subir as escadas tradicionais. Afirmou que o empregado passou a ofendê-la, chamando de velha, inválida, que não enchesse o seu saco e, ainda, proferindo palavras de baixo calão. Indenização No 1º Grau, a TRENSURB já havia sido condenada, em sentença da Juíza Fabiane da Silva Mocellin. A empresa apelou, defendendo que houve uma discussão entre o empregado e usuárias do serviço e que ele apenas respondeu de forma mais enérgica, em resposta às provocações sofridas. Na avaliação da relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, ficou demonstrada que a atitude do funcionário foi injustificadamente agressiva e reprovável. Citou o depoimento de outra passageira, que relatou as ofensas e os gritos. A testemunha acrescentou que, quando a autora afirmou que não é assim que a gente trata as pessoas, em resposta o empregado começou a gritar não enche o saco. A magistrada ressaltou que as alegações da empresa de que foi a autora quem deu início à discussão, não foram minimamente comprovadas, pois ela apenas buscou informação sobre as alternativas de deslocamento. Ponderou que, como o funcionário estava no local justamente para auxiliar pessoas com dificuldade de locomoção, era de se esperar que se portasse de forma cordial e gentil, não devendo se deixar influenciar pela situação de estresse gerada pelo não funcionamento das escadas rolantes. Quanto à indenização por dano moral, considerou que esta decorre da situação injusta e humilhante pela qual a parte autora passou em decorrência da conduta reprovável e antissocial do funcionário contra ela. Entendeu por manter o valor de R$ 4 mil, fixado no 1º Grau. A Desembargadora Marilene Bonzanini e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o voto da relatora. Apelação Cível nº 70052652120

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