Indenização por danos morais por devido a descontos acima da margem consignável
Faz muito tempo que nosso escritório batalha para conseguir a condenação dos bancos que extrapolam a margem consignável do contracheque de seus clientes ao pagamento de danos morais.
Foram centenas de ações julgadas de forma improcedente, mas assim é a vida do advogado, briga, trabalha, labuta diária dia na construção do direito.
E assim, esta semana obtivemos a primeira condenação, que como não poderia ser veio através da caneta do brilhante magistrado Dr, Mauro Borba, o qual ao julgar o processo 001/1.09.0193651-4 condenou os réus ao pagamento de 15 salários mínimos por extrapolarem a margem consignatória.
A vitória só não foi maior porque infelizmente o TJRS continua limitando os descontos só quando estes ultrapassem aos 70% fazendo valer o ilegal Decreto Estadual nº 43.574. , no entanto temos esperança que com o andar dos dias ainda conseguiremos impor de vez o teto de descontos em 30% previsto na lei federal.
Segue a decisão
Att.
Gabriel Rodrigues Garcia
OAB/RS 51.016
___________________________________________________________________
Processo nº: | 001/1.09.0193651-4 (CNJ:.1936511-78.2009.8.21.0001) |
Natureza: | Ordinária – Outros |
Autora: | XXXXXXXXXXXXXXXX |
Réus: | BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. COOPSERGS - Cooperativa de Crédito dos Servidores Públicos Estaduais AFAFE - Associação dos Funcionários Auxiliares Fiscalização Estadual AGPTEA - Associação Gaúcha de Professores Técnicos de Ensino Agrícola Banco Panamericano S.A. |
Juiz Prolator: | Juiz de Direito - Dr. Mauro Borba |
Data: | 06/05/2011 |
Na hipótese dos autos, o contracheque da fl. 09 demonstra que a parte autora percebe remuneração mensal no valor de R$ 983,88, daí resultando margem consignável de R$ 688,71; porém somados os descontos obrigatórios e facultativos chega-se ao montante de R$ 811,49, ultrapassando o limite legal.
Nessa perspectiva, viável em parte a pretensão da parte autora de reduzir os débitos incidentes em sua folha de pagamento, respeitando, no entanto, o limite de 70% estabelecido pelo Decreto nº 43.574.
Demonstrado o ato ilícito no agir da parte requerida, caracterizado pelo desconto excessivo sobre os vencimentos do servidor, o autor faz jus à indenização por danos morais. O quantum indenizatório é fixado sob os parâmetros da suficiência punitivo-pedagógica, proporcionalidade do prejuízo e impossibilidade de enriquecimento ilícito, de modo que a indenização é fixada em 15 salários mínimos.
Assim, o pedido é parcialmente procedente para o fim de:
a) limitar os descontos em folha de pagamento em 70% de seus vencimentos;
b) e condenar o réu ao pagamento ao autor, a título de indenização pelo indevido registro, a quantia de 15 salários mínimos, corrigidos pelo IGP-M a contar dessa data.
Recíproca a sucumbência, as partes suportarão o pagamento das custas processuais na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para o réu. Os honorários advocatícios são arbitrados na forma do art. 20, § 4º do CPC, em R$ 700,00 para o procurador do autor e R$ 300,00 para o procurador do réu, corrigidos pelo IGP-M, até o pagamento, suspensa a exigibilidade em relação ao autor nos termos da Lei 1.060/50.
Diligências.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 06 de maio de 2011.
Mauro Borba,
Juiz de Direito