Indenização por danos morais por devido a descontos acima da margem consignável

Faz muito tempo que nosso escritório batalha para conseguir a condenação dos bancos que extrapolam a margem consignável do contracheque de seus clientes ao pagamento de danos morais.

Foram centenas de ações julgadas de forma improcedente, mas assim é a vida do advogado, briga, trabalha, labuta diária dia na construção do direito.

E assim, esta semana obtivemos a primeira condenação, que como não poderia ser veio através da caneta do brilhante magistrado Dr, Mauro Borba, o qual ao julgar o processo 001/1.09.0193651-4 condenou os réus ao pagamento de 15 salários mínimos por extrapolarem a margem consignatória.

A vitória só não foi maior porque infelizmente o TJRS continua limitando os descontos só quando estes ultrapassem aos  70% fazendo valer o ilegal Decreto Estadual nº 43.574. , no entanto temos esperança que com o andar dos dias ainda conseguiremos impor de vez o teto de descontos em 30% previsto na lei federal.

Segue a decisão

Att.

Gabriel Rodrigues Garcia

OAB/RS 51.016

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Processo nº: 

001/1.09.0193651-4 (CNJ:.1936511-78.2009.8.21.0001)

Natureza:

Ordinária – Outros

Autora:

XXXXXXXXXXXXXXXX

Réus:

BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.

COOPSERGS - Cooperativa de Crédito dos Servidores Públicos Estaduais

AFAFE - Associação dos Funcionários Auxiliares Fiscalização Estadual

AGPTEA - Associação Gaúcha de Professores Técnicos de Ensino Agrícola

Banco Panamericano S.A.

Juiz Prolator:

Juiz de Direito - Dr. Mauro Borba

Data:

06/05/2011

 

Na hipótese dos autos, o contracheque da fl. 09 demonstra que a parte autora percebe remuneração mensal no valor de R$ 983,88, daí resultando margem consignável de R$ 688,71;  porém somados os descontos obrigatórios e facultativos chega-se ao montante de R$ 811,49, ultrapassando o limite legal.

Nessa perspectiva, viável em parte a pretensão da parte autora de reduzir os débitos incidentes em sua folha de pagamento, respeitando, no entanto, o limite de 70% estabelecido pelo Decreto nº 43.574.

Demonstrado o ato ilícito no agir da parte requerida, caracterizado pelo desconto excessivo sobre os vencimentos do servidor, o autor faz jus à indenização por danos morais. O quantum indenizatório é fixado sob os parâmetros da suficiência punitivo-pedagógica, proporcionalidade do prejuízo e impossibilidade de enriquecimento ilícito, de modo que a indenização é fixada em 15 salários mínimos.

Assim, o pedido é parcialmente procedente para o fim de:

a) limitar os descontos em folha de pagamento em 70% de seus vencimentos;

b) e condenar o réu ao pagamento ao autor, a título de indenização pelo indevido registro, a quantia de 15 salários mínimos, corrigidos pelo IGP-M a contar dessa data.

Recíproca a sucumbência, as partes suportarão o pagamento das custas processuais na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para o réu. Os honorários advocatícios são arbitrados na forma do art. 20, § 4º do CPC, em R$ 700,00 para o procurador do autor e R$ 300,00 para o procurador do réu, corrigidos pelo IGP-M, até o pagamento, suspensa a exigibilidade em relação ao autor nos termos da Lei 1.060/50.

Diligências.

Transitado em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, 06 de maio de 2011.

 

Mauro Borba,

Juiz de Direito

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