Indenização por encurtamento de pacote turístico
A CVC foi condenada ao pagamento de danos morais por ter reduzido o número de dias de uma viagem para Bariloche, já em primeira instância e os integrantes da 2ª Turma Recursal Cível de Porto Alegre (RS) mantiveram, por unanimidade, a condenação das empresas CVC e Blue Viagens e Turismo Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a MB e RP, ambos professores da área de comunicação social, que tiveram o pacote de viagem encurtado em um dia. Cada uma das partes receberá R$ 1.106,00 (R$ 106 de dano material e R$ 1 mil por dano moral).
Caso
Os autores da ação contrataram com a CVC Tour Ltda. (Operadora e Agência de Viagens Tour Ltda.) e a Blue Viagens e Turismo Ltda. um pacote de viagem de nove dias e sete noites em Bariloche, na Argentina, com partida em 18/7/2009 e retorno em 26/7/2009. No entanto, o retorno foi antecipado pela empresa, fazendo com que os autores deixassem o hotel às 14 horas do dia 25/7. Na ocasião, foi oferecido ressarcimento pelas perdas, o que não foi cumprido. Por essa razão, ambos pedem a condenação das requeridas no sentido de indenizar-lhes por dano material e moral.
As rés contestaram alegando que o contrato previa, em suas cláusulas 9 e 11, a ação de datas e que os autores foram tempestivamente avisados da modificação havida. Afirmaram que o acordo celebrado estabelecia a exoneração da sua responsabilidade em eventos como o ocorrido, no qual a mudança decorreu de decisão da empresa de transporte aéreo. Acresceram que não está provado o dano material, inexistindo dano moral.
Sentença
Segundo o julgador do processo em 1º Grau, ao contrário do que afirmam as demandadas, não existem as referidas cláusulas do contrato. De todo modo, se existissem, seriam abusivas, nulas, portanto. De acordo com a sentença, as empresas não provaram que os autores tenham sido informados da antecipação do retorno previamente à viagem e, menos ainda, caso fortuito ou força maior.
A frustração, mesmo que parcial, de planos e expectativas traz desconforto, de modo a comprometer o bem-estar dos atingidos, mais ainda por tratar-se de atividade de lazer, na qual não se espera justamente de quem foi contratado para operacionalizar o passeio que seja a causa de transtornos, diz a decisão. Inconformadas, as rés recorreram.
Recurso
No entendimento do relator, Afif Jorge Simões Neto, a antecipação do retorno, em pacote turístico internacional contratado com prazo determinado, constitui-se em falha na prestação do serviço. A impossibilidade de desfrutar do número de diárias previamente avençadas, com evidente frustração nas expectativas dos contratantes, representa situação que não pode ser entendida como mero aborrecimento, observou o relator. Houve efetiva lesão à personalidade, ensejando reparação por danos morais.
(Proc. nº 71002587871 - com informações do TJRS)