Indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária é livre de imposto d

Cidadão interpôs ação com o objetivo de receber, sem desconto de imposto de renda, indenização por tempo de serviço paga por ocasião do plano de desligamento voluntário e rescisão de contrato de trabalho.

Denegado o pedido, recorreu ao TRF/ 1ª Região.

O processo, de relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, foi julgado pela 8ª Turma.

O regulamento do plano de indenização à saída no processo de reestruturação organizacional da Brasil Telecom Celular S/A estabelece um aporte, no plano de previdência privada, de 0,4 salários nominais por ano trabalhado para cada participante (item 2.4 “a”). Dispõe também que tal aporte é mera liberalidade da empresa e que o prazo para adesão seria de 12.02.09 a 30.07.09 (item 2.7).

A desembargadora considerou que a lei instituiu a incidência de imposto de renda sobre o aumento da capacidade aquisitiva da pessoa, ou seja: sobre proventos que constituam ampliação patrimonial, e deixou isentas as parcelas de indenizações trabalhistas (indenização e aviso prévio), conforme o art. 6º, V, da Lei 7.713/88.

O órgão registrou também que, tendo o empregado sido dispensado sem justa causa em 02.03.09, seu desligamento foi feito no prazo de adesão ao plano, e que as parcelas recebidas não têm natureza de acréscimo patrimonial, pois configuram simplesmente uma reserva destinada ao sustento do empregado enquanto não passa a desenvolver outra atividade remunerada. Portanto, trata-se de indenização pela perda do posto de trabalho, não devendo incidir sobre ela imposto de renda.

A magistrada entendeu que tais parcelas tem natureza indenizatória, mesmo que se trate de dispensa por convenção coletiva, programas de incentivo à demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada. Ademais, que o STJ cristalizou entendimento no mesmo sentido quando dispôs que a indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita a imposto de renda (Súmula 215).

Por fim, a Turma deu provimento à apelação, determinando que não incida imposto de renda sobre as verbas indenizatórias pagas ao cidadão.

Apelação Cível 200934000065810/DF

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Fonte: TRF 1

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