Isenção de imposto de renda, mesmo sem laudo oficial

Foi noticiada por todo país jurisprudência inédita obtida em causa patrocinada pelo escritório Gabriel Garcia Advogados através da qual foi obtida isenção de Imposto de Renda por deficiência mesmo sem um laudo oficial da doença do contribuinte. Para entender melhor esta história, deve-se saber que a Lei nº 7713/98 concede isenção de imposto de renda sobre proventos e pensão a pessoas portadoras de moléstias graves, no entanto a lei diz que esta  doença deve ser comprovada por laudo médico oficial,  conforme a Lei nº 9250/95, no entanto a obtenção do laudo demora muito, e o cliente possui cegueira parcial de degenerativa e necessitava de todos os recursos possíveis para se tratar o mais rápido possível. Assim o argumento é de que a exigência da prova técnica oficial poderia ser dispensada quando laudos apresentados demonstrasse sem dúvida a existência da doença e mais do que isto o cidadão tinha de ter acesso imediato a estes recursos. No primeiro grau a juíza Alessandra Abrão Bertoluci rejeitou a teste, mas a decisão foi reformada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que entendeu os argumentos utilizados e aplicando o princípio do "in dubio pro misero" e da dignidade da pessoa humana deu provimento ao agravo de instrumento interposto. O relator do caso foi desembargador Carlos Roberto Lofêgo Caníbal, que iniciou seu voto esclarecendo que a lei não faz distinção entre cegueira parcial e total, ficando a livre apreciação das provas sujeitas à livre convicção do juiz. Igualmente, a lei não exige que a aposentadoria tenha sido concedida em função da moléstia. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria motivada percebidos por portadores de cegueira, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. No caso dos autos, porém, não há laudo oficial comprovando a moléstia, mas laudos médicos particulares, que foram aceitos pelo TJRS para o fim almejado pelo agravante. "E isso porque, os laudos e demais documentos (exames médicos) que acompanham os autos, em que pese não oficiais, comprovam, à saciedade, a doença de que sofre o recorrente, o que me autoriza, com base na máxima do in dúbio pro misero, e com amparo na Lei nº 10.741/03, a flexibilizar o que dispõe a Lei nº 9.250/95, em prol de um bem maior, que é a vida e a sobrevivência humana, com dignidade", expressou o relator. O acórdão anota que o Estatuto do Idoso assegura ao beneficiário todas as oportunidades e facilidades para preservação da sua saúde, não sendo, para o desembargador Caníbal, a falta de um laudo oficial causa de não concessão de um direito, sobretudo à existência digna, de assento constitucional. Sob esses fundamentos, a 1ª Câmara Cível do TJRS decidiu pela concessão da antecipação de tutela, para isentar o enfermo do imposto de renda, desde logo. Cabe chamar a atenção que o STJ já se manifestou no sentido de que mesmo a cegueira parcial (só de um olho), gera direito a isenção do imposto de renda visto que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge a visão binocular ou monocular”, concluiu o STJ. Processo nº 70033581299

Receba nossas informações no seu email e WhatsApp

ClicDireito - Todos Direitos Reservados