Itaú não pode cumular comissão de permanência com outros encargos moratórios
por Gabriel Rodrigues Garcia em 03/03/2011
Itaú não pode cumular comissão de permanência com outros encargos moratórios
(A 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou a proibição de o Banco Itaú cobrar a comissão de permanência cumulada com encargos moratórios aos associados atuais e futuros do Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IBCC. A decisão é aplicável ao Estado do Rio Grande do Sul.
Os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos aos associados do IDCC pelo período de até cinco anos da data da propositura da ação. O banco deverá publicar em jornais de grande circulação anúncios contendo as determinações da sentença para oportunizar a defesa dos interesses lesados.
A ação
O IDCC explica que pretende com a ação proteger os consumidores domiciliados no RS que firmaram com o Itaú contrato de consumo – empréstimos, financiamentos, abertura de crédito em conta corrente - prevendo a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
O juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, declarou nulas as cláusulas do contrato padrão de financiamento para fixar juros moratórios de 1% ao mês e proibiu a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios (juros de mora e multa contratual).
Apelação
Destacou o relator na 11ª Câmara Cível, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, que não houve pedido na peça inicial para que houvesse limitação dos juros moratórios. Assim, proveu nesta parte o recurso do banco.
Ele lembrou que já está consolidada na jurisprudência a possibilidade de utilização de ação coletiva para ver declarada nula cláusula contratual abusiva. A respeito da legitimidade do IDCC para propor a ação, afirmou que - preenchidos os requisitos legais -, ele possui legitimação para propor ação civil pública em defesa dos direitos dos consumidores, o que inclui seus associados atuais e futuros.
Cumulação
A respeito da cumulação de comissão de permanência com outros encargos da mora, o desembargador Assis Brasil historia que o STJ adotou entendimento pela validade da cláusula de cobrança de comissão de permanência, devida no período de inadimplência, com base na taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, e desde que não ultrapassada a taxa ajustada no contrato, substituindo, então, os juros remuneratórios (devidos até o advento da mora).
Todavia, viabilizada a cobrança de comissão de permanência, exclui-se a possibilidade de exigência cumulativa de multa e juros moratórios, já que a natureza e a finalidade da comissão de permanência é idêntica à daqueles encargos, depois de vencida a dívida. Se o contrato cumula esses encargos, prevalece a comissão de permanência.
Atua em nome do IDCC o advogado Fernando Schiafino Souto. (Proc. n. 70039265582 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital)