Judiciário declara inexigível a cobrança presumida pela concessionária de energia elétrica

M.B.M recebeu uma cobrança de quase dez mil reais a título de energia elétrica da CEEE, pois segundo aquela companhia o medidor da energia da consumidora estaria com defeito e que por tal baseado em uma estimativa de consumo ela deveria pagar o valor da dívida ou teria a sua luz cortada.

A autora ajuizou uma ação, vez que nunca ou o seu medidor, negando a existência do débito e solicitando de forma liminar uma ordem proibindo a ré de lhe cortar a luz.

A antecipação de tutela foi concedida, e a ação julgada procedente, pois nas palavras dos juiz de direito Heraclito Jose de Oliveira Brito não haveria prova da ação do consumo médio da autora durante o período da alegada adulteração, logo não incide à hipótese a regra do art. 72 da Resolução 456 da ANEEL, visto que, apesar de constatada a ocorrência do procedimento irregular, NÃO HÁ PROVA DE FATURAMENTO INFERIOR AO CORRETO ou falta de qualquer faturamento.

Logo, não há razão para o procedimento de recuperação de consumo pela média dos 12 meses anteriores ao início da fraude.Assim a ação foi julgada procedente e o suposto débito da autora declarado inexistente.O processo tem o número 001/1.09.0106522-0 tramitou na 7ª Vara Cível de Porto Alegre.

O advogado Gabriel Rodrigues Garcia atuou em nome da autora.

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