Julgamento no TJRS com base em lei revogada

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Ref.: Julgamento no TJRS com base em lei revogada 

Este é um dos espaços de fato vitais à minha vida agora - um momento de descontração no meio de tanta dor que o Judiciário tem me proposto desde o período de estágio no próprio Foro, auxiliando juízes e agora, após um ano de formada e auxiliando advogado. 

Contudo, o que quero contar a vocês aqui é muito pessoal - até demais. Se, porém, julgarem digno de ser publicado, me sentirei honrada. 

Acontece que me casarei brevemente. Dirigi-me, então,  ao Cartório de Registro Civil a fim de dar entrada na habilitação ao casamento no início do mês de outubro. Lá fui informada que era proibido suprimir qualquer sobrenome - eu, que conheço o direito e a lei, não lembrei-me de nenhum óbice à retirada do meu sobrenome materno para a inclusão do sobrenome do meu futuro cônjuge - mas decidi insistir no pedido. 

Como já esperado, o juiz da Vara de Registros Públicos proibiu a mudança no meu sobrenome, com base no artigo nº 1565 do Código Civil (que, aliás, só fala que pode acrescer - mas nada fala que não pode suprimir). 

Pesquisei então na jurisprudência do TJRS uma solução cabível e deparei-me com diversos julgados de mandados de segurança permitindo a mudança do nome de diversas mulheres. Baseei-me ainda em julgado onde o desembargador Rui Portanova afirmava que era cabível o mandado de segurança e que era possível a supressão de sobrenome. 

Inicialmente, meu mandado de segurança (proc. nº 70033049511) foi indeferido de plano pelo relator (outro desembargador),  dizendo que este não era o remédio processual adequado e que era, de fato impossível suprimir sobrenomes. Para "coroar", o desembargador citou a Lei nº 1.533/51, já revogada pela Lei nº 12016/09. 

Indignada com decisão tão contraditória a julgados preexistentes, recorri da decisão. Elaborei um recurso junto com meu pai (que é advogado), apontando que a lei usada como base estava revogada, referindo que já existia jurisprudência do TJRS e do STJ a favor do meu entendimento.

Para minha surpresa, na sessão de julgamento tive de ouvir ser citada a mesma lei revogada, os mesmos argumentos da decisão monocrática e, como se não bastasse, quando questionei sobre a vasta jurisprudência, ouvi um "sermão" de que não eram obrigados a decidir de acordo com ninguém e que "o direito é dinâmico", e que decisões podem mudar. 

Ora, a coerência naquela câmara e a segurança jurídica foram jogadas pelo ralo. 

Por fim, posso dizer que meu sonho de infância de tornar-me advogada tem esmaecido desde então. Pergunto-me o porquê de tanto estudo, cinco anos de faculdade, gastos imensos com mensalidades e livros, além de estudos intensos para passar no dificílimo Exame da OAB... se depois ficamos à mercê de desembargadores que ignoram os princípios de interpretação da lei e a jurisprudência para fazer do tribunal um palanque de opiniões pessoais. 

Talvez meu destino agora seja me dedicar à vida acadêmica, pois aos 23 anos de vida notei que ser advogado é, como diz o ditado, dar soco em ponta de faca. A lei e a jurisprudência viraram acessórios e belas petições se tornaram como um velho livro de biblioteca: ninguém lê. 

Desculpem por manifestar minha indignação, mas vejo este espaço como um ponto onde compartilhamos nossas lutas! 

Shaiala Ribeiro de Castro Araujo (OAB/RS nº 35E045)"

(*) E-mail: shaiala.araujo@gmail.com 


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951 - Revogada pela Lei nº 12.016, de 2009.

 

 

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