Justiça Brasileira revalida diploma médico obtido no exterior
A 3ª Turma do TRF da 4ª Região confirmou que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs) deve revalidar o diploma de uma médica formada em Buenos Aires, Argentina. A universidade estava exigindo que a médica, residente de um hospital em Porto Alegre, fizesse uma prova para obter a revalidação do título, apesar de a equivalência dos currículos ter sido considerada suficiente.
A médica entrou com uma ação na Justiça Federal da capital gaúcha contra a Ufrgs. A sentença de primeiro grau determinou à universidade o registro do diploma da autora no Ministério da Educação, em face da equivalência da carga horária e da correspondência curricular entre os estudos empreendidos no exterior com os correspondentes nacionais, liberando a médica de submeter-se a provas prático-profissionais.
Contra essa decisão, a Ufrgs recorreu ao TRF-4. No entanto, a relatora do caso no tribunal, Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que a sentença deve ser mantida. A magistrada salientou em seu voto que “nem todo pretendente à revalidação obrigatoriamente realizará uma prova”.
Ela explicou que, conforme a Resolução nº 01/2002 do Conselho Nacional de Educação, o requerente só pode ser submetido à prova após uma comissão julgar insuficiente a equivalência dos currículos e, ainda, após parecer de instituição de ensino especializada na área em que obtido o título. No caso, afirmou o voto, a Ufrgs analisou e declarou a equivalência dos currículos em percentual de 75%. “Cumprida a primeira etapa, as subseqüentes são desnecessárias”, ressaltou a desembargadora. Outro aspecto destacado pela relatora é o fato de que a médica foi aprovada em programa de residência, cujo exame é elaborado pela Associação Médica do RS (Amrigs).
A Ufrgs queria condicionar a revalidação do diploma à aprovação em exame realizado pela mesma Amrigs, “o que se revela, pois, além de ilegal, desarrazoado” - segundo o julgado. Tendo a médica X obtido êxito na prova de residência médica, concluiu a desembargadora, “estão comprovados os conhecimentos teóricos e práticos indispensáveis ao exercício da profissão”.
O advogado Vinicius Cameranesi Sant´ana atuou em nome da autora da ação. (Proc. nº 2004.71.00.041878-8 - com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital ).
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