Médicos condenados por estelionato
A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou dois médicos do Hospital Universitário do município (HUSM) pelo crime de estelionato. Segundo a denúncia, um deles teria deixado de comparecer ao trabalho por três anos. O outro, na condição de chefe do setor, teria assinado as folhas-ponto do colega atestando seu comparecimento. A sentença foi publicada ontem (4/4).
Outros dois profissionais da instituição hospitalar também haviam sido denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF). Eles também teriam exercido funções de chefia e colaborado com a prática delituosa por meio da inserção de informações falsas no registro de frequencia e nas escalas de plantão.
Em relação a um deles, entretanto, foi reconhecida a competência do juizado especial, resultando na cisão processual. De acordo com o MPF, o “funcionário fantasma” teria recebido seus vencimentos, sem trabalhar, de janeiro de 2007 a abril de 2010, gerando um prejuízo superior a R$ 620 mil. Em suas defesas, os três réus pleitearam a absolvição. Um deles negou a autoria dos delitos, enquanto o outro afirmou não haver dever legal de fiscalizar as atividades dos plantonistas. Já o acusado de se ausentar do trabalho assegurou que não teria utilizado meio ardil ou fraudulento para induzir os demais em erros de conduta.
Função pública
Ao analisar as provas colhidas nos autos, o juiz federal Jorge Luiz Ledur Brito esclareceu que, de acordo com a regra estabelecida pelo hospital, o registro das horas trabalhadas deveria ser conferido pelo supervisor ou diretor junto com o respectivo servidor. Ambos deveriam assinar o documento para posterior envio à coordenação de recursos humanos.
Em seu interrogatório, contudo, um dos denunciados teria admitido a opção por não mais atuar pessoalmente no HUSM após ter tido negada sua liberação para cursar mestrado e doutorado.
Para o magistrado, a instrução processual teria comprovado a obtenção de vantagem indevida. “Preocupou-se, ainda, em manter vigente a dissimulação de seu afastamento não autorizado, utilizando parte da própria remuneração como servidor público para pagar substitutos e, dessa forma, perpetrar o delito obtendo a vantagem ilícita pelo período mais prolongado possível, o que efetivamente se consumou, pois não mais retornou ao trabalho até a concessão de sua aposentadoria”, disse. Conforme considerou, o fato também afastaria o alegado objetivo de buscar pela qualificação que revertesse em favor da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
A colaboração do chefe do setor também teria sido confirmada pelas anotações relativas ao cumprimento dos plantões. Além disso, ele seria sócio do corréu em clínica particular de oncologia da cidade. “O médico que opta por exercer sua profissão no âmbito público – assim como o juiz, promotor, policial, professor e tantas outras profissões – deve ser dotado de especial espírito público, que, infelizmente, os ora réus não lograram efetivamente demonstrar possuí-lo”, esclareceu Brito. Já em relação ao terceiro demandado, o juiz entendeu que ele não teria contribuído para a prática criminosa.
Segundo pontuou, o médico não teria assinado documentos e teria adotado as providências cabíveis diante das irregularidades constatadas, o que justificou sua absolvição.
A ação foi julgada parcialmente procedente, com dois médicos condenados por estelionato. As penas foram fixadas em seis anos e oito meses de reclusão e seis anos em regime semi-aberto, majoradas em razão da existência de condenações confirmadas em segunda instância relativas e crimes como falsidade ideológica, supressão de documentos e formação de quadrilha envolvendo a atuação na clínica particular em detrimento do SUS.
Também foram decretadas a perda dos cargos públicos, a aplicação de multa e a devolução dos valores recebidos indevidamente. Os réus poderão apelar em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.