Lipoaspiração mal sucedida gera indenização por danos materiais e estéticos

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Xanxerê e condenou o cirurgião plástico F. P. B. ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais e estéticos à paciente e modelo A. F. S.

Em 1999, ela se submeteu a uma lipoaspiração na região abdominal. Após seis meses, retornou ao consultório do cirurgião e manifestou sua insatisfação com o resultado da intervenção. Assim, em 2000, nova cirurgia foi realizada.

Entretanto, após o prazo de recuperação, a paciente observou que parte de seu abdômen permanecia dormente, com gordura aparente e ondulações. O cirurgião sugeriu um terceiro procedimento, mas a modelo não quis realizá-lo por perda de confiança no profissional.

Em suas alegações, o médico sustenta não ser o culpado, porque a lipoaspiração depende da cicatrização e da característica corpórea de cada pessoa. Segundo ele, um mínimo de ondulação é normal. Disse ainda, que A. não esperou a completa recuperação.

Para o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entretanto, a partir das fotografias tiradas antes e após as cirurgias, pode-se concluir que o médico não realizou um bom trabalho, pois deformou o corpo da paciente e deixou cicatrizes indeléveis.

Perícia médica realizada indicou ainda que, mesmo se submetendo a outras cirurgias, Adriane não obterá o sucesso que almejava quando da primeira lipoaspiração.

Em se tratando de cirurgia plástica embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado e tem o dever de indenizar quando a intervenção der causa a defeitos físicos anteriormente inexistentes, piorando a aparência da paciente de modo a causar-lhe constrangimento no convívio social, afirmou.

A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 2006.014183-0

Fonte: TJRS

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