Mantida indenização a coletor picado por agulha descartada em lixo hospitalar

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível mantiveram a condenação do Hospital Fátima Pró-Salute Serviços para Saúde Ltda., de Caxias do Sul, a indenizar dano moral, material e lucros cessantes a um coletor de lixo que perfurou a mão com agulha descartada indevidamente junto aos demais resíduos hospitalares.

Caso

O autor atuava como coletor de lixo da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (CODECA) e ingressou com ação de indenização contra o Hospital Fátima Pró-Salute Serviços para a Saúde Ltda. Alegou que, em dezembro de 2008, ao coletar o lixo seletivo do réu, foi espetado em sua mão direita e infectado por agulha não reencapada.

Por essa razão, foi afastado do trabalho do trabalho para a realização de exames, vindo a sentir, dias depois, efeitos colaterais em razão do uso dos medicamentos, como vômito, dor no corpo e na cabeça, febre, disenteria, fraqueza, depressão e inchaço na boca e na língua. Em razão dos sintomas, recebeu orientação médica para manter relações íntimas somente com uso de preservativo até o resultado definitivo dos exames de saúde.

O Hospital contestou alegando que, ao saber do fato, entrou em contato com a CODECA e prestou todo o atendimento necessário. Acrescentou que o autor não sofreu contaminação e não possui sequelas do fato e discorreu sobre a ocorrência de caso fortuito, que não poderia ser evitado.

Sentença

Ao sentenciar, o Juiz de Direito Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da Comarca de Caxias do Sul, julgou a ação parcialmente procedente com vistas a condenar o hospital ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, R$ 79,20 de danos materiais, e R$ 127,56 de lucros cessantes. Tudo corrigido monetariamente.

Ao fundamentar a decisão, ele afirmou que os materiais descartados pelo Hospital não são resíduos comuns, e sim materiais infectados, razão pela qual há exigências específicas na forma de descarte. Conforme se percebe, em razão de ato da instituição, seja por descartar indevidamente agulha utilizada ou permitir tal descarte por terceiros em seu estabelecimento de saúde, o autor acabou sofrendo os danos referidos, diz a sentença. Além disso, enquanto averiguava eventual contaminação, necessitou tomar cuidados de proteção para não-transmissão de eventual moléstia a terceiros, com quem convivia.

Nesse sentido, mesmo que tenha o Hospital prestado o atendimento necessário e obrigatório, não se exclui o abalo moral sofrido pelo trabalhador. Ressalta-se que é irrelevante o fato de que não houve contaminação verificada ou efeitos irreversíveis na fisiologia do autor, sendo que se trata de agulha de insulina, sem contágio por vírus infeccioso, ou que não pudesse ter sido inibido pelo tratamento de quimioprofilaxia (aplicação de meios tendentes a evitar as doenças ou a sua propagação).

Insatisfeito, o Hospital recorreu sustentando a necessidade de reforma do julgamento.

Apelação

Ao julgar o recurso, o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir. E acrescentou que, mesmo que se admita que um terceiro tenha colocado a agulha no lixo, tal fato, por si só, não exime a responsabilidade do hospital. Segundo ele, o dano moral no caso em questão decorre do próprio evento danoso, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto.

Em relação ao valor da indenização, o Desembargador Franz avaliou que, demonstrada a abusividade do ato praticado pelo Hospital, e levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido (qualificado na inicial como coletor), e da parte agressora (pessoa jurídica de direito privado), a gravidade potencial da falta cometida (sobretudo o erro na separação do lixo hospitalar), o caráter coercitivo e pedagógico, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tratando-se de dano moral puro, impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 10 mil.

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Muller.

Apelação nº 70049343619

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