Médico é dispensado do serviço militar obrigatório

O médico ISO, 28 anos, do estado de Pernambuco obteve na Justiça Federal o direito de não prestar o serviço militar obrigatório, como exigia a União. 

 

A 1ª Turma do TRF-5 reconheceu, por unanimidade, a condição atual do médico de inscrito no Serviço Militar, mas dispensado, por excesso de contingente.

 

O profissional de saúde se alistou em 2002. A exclusão do alistado, nessa ocasião conferiu-lhe o “Certificado de Dispensa da Incorporação”. O artigo 4º da Lei nº 5.292/67, que rege o alistamento militar obrigatório, prevê a possibilidade do profissional ser reconvocado, após o término do curso superior. 

 

O médico estava sendo convocado pelo Exército Brasileiro e pressionado a se apresentar no quartel, sob pena de prisão administrativa.

 

A defesa de Ijaciel alegou que a dispensa do serviço militar não tinha ocorrido com o adiamento de incorporação, mas de efetiva dispensa do serviço militar. O autor do mandado de segurança afirmou também que tinha esposa e filho pequeno, além de ser arrimo de família, responsável pelo sustento de seus pais e dois irmãos.

 

A sentença reconheceu o direito do autor. A União, em sua apelação, afirmou que “O recorrido não preenche os requisitos, que seriam as alegações imperativas de consciência, estendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar”. Vale dizer que se o médico fosse filiado a um partido político, por exemplo, não estaria obrigado a prestar o serviço militar, mas pelo motivo de ser arrimo de família, não poderia.

 

Atua em nome do autor o advogado Ricardo Luis de Andrade Nunes. (Proc. nº 11960 - com informações do TRF-5)

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