Médico gaúcho despedido por cobrar cirurgia pelo SUS
A SDI2 do TST negou provimento ao recurso de um médico do Hospital Cristo Redentor, de Porto Alegre (RS), credenciado do SUS, que, após processo administrativo disciplinar, foi demitido por justa causa. Em julgamento de recurso ordinário em ação rescisória, a SDI-2 rejeitou as alegações de que a decisão se baseara em depoimentos falsos que teriam resultado em erro de fato.
O médico foi despedido por justa causa por improbidade administrativa, por ter supostamente cobrado honorários para a realização de uma cirurgia pelo SUS. Segundo depoimento da paciente e de uma testemunha, teria sido pago o valor de R$ 1.250 por todo o tratamento anterior e posterior à a cirurgia, angariado por meio da rifa de um videocassete. No processo administrativo, o médico admitiu que a quantia foi depositada em sua conta, no dia anterior à cirurgia.
Na reclamação trabalhista ajuizada para tentar anular a demissão, o cirurgião argumentou que, durante a instrução do processo, reconheceu-se que os valores recebidos originaram-se de atendimentos realizados em sua clínica particular, na cidade de Araranguá (SC). A sentença, porém, confirmou a justa causa, e o entendimento foi mantido pelo TRT-RS, apesar da alegação de que as testemunhas teriam recebido vantagens econômicas do Hospital para omitir a verdade.
Para reformar a decisão já transitada em julgado, o médico ajuizou a ação rescisória que chegou ao TST, insistindo na tese da falsa prova testemunhal. O relator, ministro Barros Levenhagen, entendeu que a conclusão sobre a justa causa foi extraída do conjunto probatório e não cabe, por meio de ação rescisória, reexaminar fatos e provas (Súmula 410 do ST).
Além disso, o alegado erro de fato só se configura quando este for a causa determinante da decisão – caso se admita, por exemplo, um fato inexistente, ou se considere inexistente um fato sobre o qual não haja controvérsia.
No caso, o ministro Levenhagen observou que, ao examinar todos os aspectos da questão, e não apenas os depoimentos, o TRT-RS entendeu que o médico efetivamente “agiu de má fé para obter vantagem ilícita”, e concluiu pela ocorrência de improbidade – prevista no artigo 482, “a”, da CLT entre os motivos para a demissão por justa causa.
O processo aguarda julgamento de embargos de declaração. (Proc. n. 102400-47.2009.5.04.0000 - com informações do TST)