Mercadoria oferecida em bonificação não incide ICMS
Muitas empresas, ao ofertarem bonificações aos seus clientes, desconhecem que tal bônus não integra a base de cálculo do ICMS, recolhendo integralmente o imposto. Nota-se que a nomenclatura “bonificação” nada mais é do que um desconto no preço dado aos clientes para tornar o produto mais atrativo e competitivo, estimulando sua compra. Este desconto é incondicional e, dessa forma, não integra a base de cálculo do ICMS, conforme interpretação a contrario sensu do art. 13, §1º, II, da Lei Complementar nº 87/96.
A Lei Complementar nº 87/96 no art. 13, §1º, II, “a”, nas bases de cálculo de impostos, juntamente com o disposto no art. 146 da CF, manda incluir na base de cálculo do ICMS o valor da operação mercantil e também o dos seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos, concedidos sob condição. Desta forma, a base de cálculo do ICMS não é o preço anunciado, mas o valor da operação, que se define no momento em que esta se concretiza. Sendo assim, os valores de bonificação não integram a base de cálculo do ICMS porque não fazem parte do valor da operação da qual decorre à saída da mercadoria da empresa.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a questão, consolidando a posição que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação mercantil efetivamente realizada. Assim, os valores concernentes aos descontos ditos promocionais, assim como os descontos para pagamento à vista, ou de quaisquer outros descontos cuja efetivação não fique a depender de evento futuro e incerto, nãoo fique a depender de vento futuro e incerto, nassim como os descontos para pagamento lara e suficiente sobre a questintegram a base de cálculo do ICMS por não fazerem parte do valor da operação da qual decorre à saída da mercadoria.
Dessa forma, a base de cálculo do ICMS não pode utilizar elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, o valor intrínseco dos bens entregues por fabricante à empresa atacadista, a título de bonificação, ou seja, sem a efetiva cobrança de um preço sobre os mesmos.
Percebe-se, assim, que a utilização de elementos estranhos na composição da base de cálculo do ICMS é ilegal, podendo requerer a restituição por meio de repetição de indébito.
Harrison Nagel
Nagel & Ryzeweski Advogados