Motorista que se recusou a dirigir caminhão irregular obtém rescisão indiretah
Um motorista, demitido por justa causa por insubordinação, obteve o deferimento de rescisão indireta, pois o ato demissionário se deu por sua recusa em dirigir um caminhão que não tinha condições de trafegabilidade. Ele garantiu também indenização por danos morais de R$ 10 mil da Araguari Logística Ltda., além da indenização, o pagamento de aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS mais multa de 40%. O processo foi examinado pela 5ª Turma do TST, que não modificou o entendimento do TRT3 (MG).
Segundo o relator, ministro João Batista Brito Pereira, a decisão do Regional não apresentou a ofensa, alegada pela empresa, ao art. 5º, inciso X, da Constituição da República, que assegura o direito à indenização por dano moral. Ao comentar a questão, o magistrado afirmou não ter havido violação do dispositivo, pois "o Tribunal, com base nas provas constantes dos autos, se convenceu de que ocorreu o dano moral". A Turma, então, decidiu não conhecer do recurso de revista da empregadora.
Antes de ser demitido, o homem ainda teve de comparecer diariamente à sede da reclamada; devido à distância de sua residência, em outro Estado, ele teve que dormir no pátio do local, conforme comprovado por prova testemunhal nos autos.
Durante as férias do motorista carreteiro, seu caminhão foi entregue a outro colega, porque o rodízio de veículos era prática da empregadora. Seus utensílios de uso pessoal que ficavam dentro do veículo foram deixados no pátio da empresa, onde foram extraviados ou sofreram avarias. Ao retornar, recebeu da empresa um "caminhão tão precário que não tinha condições para viajar ou sequer para repouso", conforme afirmou, em depoimento, uma testemunha.
Ao se recusar a dirigir esse veículo, o motorista foi retirado da escala e obrigado a comparecer diariamente à sede da empresa, em Araguari (MG), sem poder retornar a sua residência em Junqueirópolis (SP). Nesse período, não recebeu diárias ou salários, e precisou, segundo ele, solicitar favores a seus conhecidos para pernoitar e se alimentar.
Para a Vara do Trabalho de Araguari (MG), a conduta da empresa foi abusiva, devido ao tratamento degradante dado ao empregado, expondo-o a isolamento e inatividade forçada. Na sentença, o juiz salientou que a determinação de que o autor viajasse não poderia ter sido cumprida sem grave risco à sua integridade física e de terceiros, dadas as precárias condições do veículo fornecido. Destacou ainda que a "recusa legítima em viajar obrigou o trabalhador a permanecer nessa cidade, sem condições de retorno à sua residência, sendo inclusive obrigado a pernoitar no pátio da empresa, o que ficou plenamente demonstrado pela prova oral". Julgou, então, comprovado o dano moral, condenando a reclamada a pagar R$ 10 mil de indenização e declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando a justa causa.
A empresa recorreu contra a sentença, mas o TRT3 negou provimento ao recurso e considerou a conduta da empresa reprovável, porque realmente causou constrangimento e sofrimento ao homem, ao deixá-lo fora da escala e impedi-lo de exercer a sua função.
Processo nº: RR - 896-44.2010.5.03.0047
Fonte: TST