Motorista receberá indenização do Detran por não conseguir renovar carteira de motorista

Um motorista que ficou cerca de seis anos sem dirigir porque não conseguiu renovar sua carteira de habilitação junto ao Detran-RJ vai receber R$ 5 mil por danos morais. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou provimento ao recurso do Detran e manteve a condenação de 1ª instância.

Diante do vencimento da sua carteira de habilitação, em janeiro de 2005, Robson Braga pagou o Duda de renovação, conforme determina a legislação em vigor, porém, ao entrar em contato com o teleatendimento do Detran, soube que seu prontuário estava inválido, sendo necessária uma pesquisa. O motorista solicitou que fosse feito o procedimento, mas, para sua surpresa, o resultado determinou que o autor apresentasse uma cópia autenticada da folha do livro de frequência da autoescola, caso contrário, deveria realizar novos exames para tirar uma outra habilitação.

Insatisfeito com o descaso do Detran do Rio para a resolução do problema, Robson decidiu, em janeiro de 2007, proceder aos exames necessários para retirar uma segunda habilitação no estado de Minas Gerais, porém não conseguiu, pois foi constatada pelo Detran fluminense a existência do prontuário, o que originou o indeferimento do seu pedido.

Segundo o desembargador José Carlos Paes, relator do processo, o caso trata de omissão específica, uma vez que o Estado, por omissão sua, criou a situação propícia para a ocorrência do evento danoso, quando tinha o dever de agir para impedi-lo. "Responde, assim, objetivamente, a Administração Pública pelo infortúnio que lhe é imputado pelo autor", explicou.

Para o magistrado, restaram configurados o sofrimento, as angústias e as aflições experimentadas pelo autor diante do descaso do réu em realizar, em prazo razoável, a renovação da sua CNH. "Não há dúvida de que a via-crúcis percorrida pelo apelado para cumprir os ritos burocráticos do Detran, somada à transposição do prazo para que o documento fosse renovado sem resultado positivo, causou-lhe forte aborrecimento, além de frustração pelo tempo e dinheiro perdidos. É inquestionável que a parte autora deve ser reparada pelos danos morais sofridos, em virtude da impossibilidade de dirigir por cerca de seis anos, ficando impedido, também, de desempenhar as atividades cotidianas das quais necessita qualquer cidadão na sociedade atual, em que regularmente utiliza-se veículo automotor", destacou o desembargador.

Nº do processo: 0392111-10.2009.8.19.0001

Receba nossas informações no seu email e WhatsApp

ClicDireito - Todos Direitos Reservados