Município deve custear tratamento e energia elétrica
O autor é aposentado e portador de doença grave, com comprometimento cardiopulmonar e sequelas pulmonares, sendo necessário ser submetido à oxigenioterapia para sobreviver. Atualmente, ele está internado no Hospital Regional de Alta Floresta, e afirma que, após receber alta, necessitará dar continuidade ao tratamento médico, que tem alto custo, pois terá que instalar em sua residência o Concentrador de Oxigênio, e ainda pagar energia elétrica para o funcionamento do aparelho. Também relata que não tem condições financeiras para custear o artefato e, por isso, pede assistência judiciária.
A decisão considerou o risco à saúde do requerente, que não possui os recursos necessários para comprar e manter o artefato necessário à sua sobrevivência, e as garantias expressas na Carta Magna e no Estatuto do Idoso.
A decisão destaca que o relevante fundamento da demanda (fumus boni juris - juízo de probabilidade e verossimilhança da existência de um direito) decorre do preceito que impõe aos componentes da República (União, Estados, Distrito Federal e municípios) o dever de prestar, independentemente de óbices burocráticos, o tratamento mais adequado e eficaz aos cidadãos. Já o perigo da demora (periculum in mora) decorre da gravidade da enfermidade do requerente e da necessidade vital do suporte ora pleiteado, bem como diante do fato de o autor alegar ser desprovido de condição financeira para arcar com os custos e da energia elétrica para funcionamento dele.
"Em que pese o objeto da presente demanda não tratar-se de medicamento especificamente, mas sim de aparelho concentrador de oxigênio, tal equipamento é imprescindível ao tratamento de saúde do requerente, que necessita de suporte de oxigenioterapia, devido ao estágio de comprometimento cardiopulmonar que está acometido, consoante atestado médico emitido por profissional da rede pública de saúde, acostado à fl. 20 dos autos. Assim, verifica-se que o aparelho é indispensável ao tratamento de saúde do autor e que aludido equipamento necessita de energia elétrica para funcionar, motivo pelo qual o Poder Público possui o ônus de custear tanto a oxigenioterapia quanto a energia elétrica a ser consumida na residência do autor, assim que o mesmo obter alta hospitalar", ressaltou a magistrada.
A julgadora ainda explicou que caso o requerido não forneça ao paciente idoso, gratuitamente, o tratamento domiciliar necessário para sobrevivência, ele certamente poderá vir a falecer por falta de atendimento adequado à saúde. "Ademais, o art. 4º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) preconiza que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência e de ato atentatório aos seus direitos, o que revela ser indispensável à garantia plena ao direito constitucional à vida e à saúde do autor", pontua Milena Paro.
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Fonte: TJMT
Marcelo Grisa
Repórter