Município deverá indenizar família por danos materiais e morais em inundação

Em toda chuva forte é a mesma coisa a TV não para de mostrar inundações e casas destruídas. Certo é que em muitos casos nada poderia ser feito para evitar a tragédia, mas na maioria deles mais atenção do poder público resolveria a situação.

É por isto que decisões judiciais que determinam que o Município pague pelos prejuízos da chuva são importantes, pois elas forçam o administrador público a investir em saneamento básico, área que infelizmente no Brasil, conforme sabemos não gera votos, pois também a população só se lembra de cano enterrado no momento em que ocorrem tragédias.

De qualquer forma são muito importantes decisões como a que segue

Por unanimidade, a 6º Câmara Cível do TJRS confirmou sentença proferida em ação de indenização/reparação por danos materiais e morais condenando o Município de Canoas a indenizar família que teve a casa inundada e danificada.

O alagamento da moradia ocorreu em decorrência de fortes chuvas.

O Município de Canoas recorreu da decisão de 1º Grau afirmando que o nivelamento do imóvel inundado é mais baixo que o da rua, facilitando a inundação. Salientou que o sistema de escoamento de água é bastante eficaz, o que minimiza os prejuízos causados por enchentes.

Disse, também, que o índice pluviométrico atingido naquela ocasião foi superior ao equivalente a um mês de chuva, de modo que, diante de fato da natureza, não se poderia atribuir ao ente público a responsabilidade pelos danos.

O relator, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou que, de acordo com a Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa” (§ 6º do art. 37).

Afirmou o magistrado que, conforme a norma, para que incida a responsabilidade objetiva, há necessidade de que o dano causado a terceiros seja provocado por agentes estatais nessa qualidade.

Disse: “Em casos como o dos autos, porém, em que se está diante de dano causado por fenômeno da natureza, importa, para o reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração de que a omissão ou atuação deficiente da Administração Pública concorreu de forma decisiva para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis, além do dano causado ao particular e do nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo requisitos.”

Aquino salientou que a perícia realizada no processo indicou que, na época dos fatos, apenas dois terços da tubulação que recebe as águas das chuvas estava ligada à rede cloacal, evidenciando ainda que no dia em que as chuvas ocorreram a rede de coleta pluvial não estava concluída.

Acrescentou ainda que, embora o terreno de propriedade dos autores esteja localizado em nível inferior ao da rua, é evidente que o fato de a rede de esgoto e arrecadação de chuvas não estar concluída contribuiu decisivamente para o alagamento.

“Era dever da Administração Pública ter concluído as obras de drenagem da área. Assim não procedendo, deve responder pelos prejuízos causados.”

O magistrado concluiu que deve ser mantida a condenação imposta a título de indenização por dano material, pois a prova pericial também confirma os danos causados aos rodapés e parquês da residência, bem como aos móveis, eletrodomésticos e outros utensílios, identificando de forma clara a desvalorização do imóvel decorrente do alagamento.

Para o desembargador também são incontestáveis os danos de ordem moral, que decorrem da angústia, da aflição e do sentimento de impotência experimentados pelos autores da ação em razão dos estragos causados em sua moradia e bens.

O valor das indenizações a título de dano material, R$ 6.991,57 e R$ 10.463,00, e por dano moral, R$ 15.200,00, também foi confirmado.

Haverá correção monetariamente pelo IGP-M.

Participaram do julgamento ainda os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

(Proc.n°: 70021188412)

...................

Fonte: TJRS

Receba nossas informações no seu email e WhatsApp

ClicDireito - Todos Direitos Reservados