Município deverá indenizar mulher que caiu em bueiro

O município de Uruguaiana (RS) pagará indenização por danos morais para mulher que teve lesões na perna direita ao cair em bueiro sem tampa. A 9ª Câmara Cível do TJRS fixou o montante em R$ 8 mil.


A autora narrou que, na manhã do dia 8 de novembro de 2008, transitava pela Rua Bento Martins, no Centro da cidade. De repente, caiu com um dos pés dentro de um buraco que, mais tarde, constatou ser um bueiro. Perdeu o equilíbrio e comprimiu a parte frontal da perna, do que resultou no rompimento de uma veia e, por conseguinte, forte sangramento.

Após a chegada de socorro, a requerente teve que se submeter a tratamentos, ficando aproximadamente um mês sem caminhar normalmente. Ela mencionou que trabalhava fora de casa, lavando roupas para terceiros – atividade da qual depende para sustento próprio, apesar de não poder provar o valor que recebe mensalmente. A falta de serviço causou angústia diante da perda de renda, o que foi agravante do dano moral sofrido, segundo a transeunte. Afirmou que a responsabilidade pela manutenção das calçadas é incumbida ao município, e requereu indenização por danos morais.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, determinando à municipalidade apenas a arcar com os honorários advocatícios. A autora ingressou com recurso.

No TJRS, a relatora da apelação foi a desembargadora Marilene Bonzanini, que condenou Uruguaiana ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Em seu voto, a magistrada frisou que a "administração pública tem obrigação de manter, conservar e fiscalizar ruas, calçadas, estradas e obras que estão sendo realizadas, com o objetivo de proporcionar condições de segurança e preservação da integridade física da população". Segundo as provas apresentadas e o entendimento da julgadora, não foi o que ocorreu na calçada da rua central da cidade ré, tendo a autora que suportar dor e os transtornos do acidente.

Entendo perfeitamente caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto, na medida em que a conduta omissiva do município abriu margem para o acidente que gerou danos à autora e merecem reparação, afirmou a relatora.

Apelação Civil nº: 70051834141

Fonte: TJRS

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