Município deverá indenizar por queda em bueiro

O município de Juiz de Fora deverá indenizar uma mulher que machucou a perna, depois de cair em um bueiro que estava com a tampa quebrada. 

A indenização será por danos morais e materiais, e terá o valor de R$ 7.048,10. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

D.T.A conta que, ao entrar no carro do seu tio para pegar carona, pisou em um local onde existia um bueiro que estava com a tampa partida. Ela caiu e se feriu.A mulher relata que, com a queda, sua perna direita entrou no buraco, sendo atingida por barras de ferro fragmentadas. 

O acidente provocou um corte profundo na parte frontal da coxa, sendo realizada uma sutura de 17 pontos no Hospital Monte Sinai, onde recebeu os primeiros socorros. D.T.A disse que, além da tampa quebrada, o bueiro estava encoberto por mato. 

Ela disse que não havia sinalização no local advertindo sobre o perigo. A vítima acusou o município de omissão e argumentou que é responsabilidade do poder público a conservação e a fiscalização da via pública e dos bueiros. 

Em sua defesa, o município alegou que a vítima reconheceu em seu depoimento que viu o mato em que pisou. Assim, ele argumenta que a existência de vegetação sobre um bueiro em si já é um sinal de alerta. A administração municipal alegou ainda que o acidente ocorreu por falta de cautela de D.T.A. 

Para o relator do recurso, desembargador Fernando Botelho, o município tem o dever de preservação das vias, e que a ausência do serviço ou o defeito no seu funcionamento configura falha na sua prestação. Assim, para os magistrados, considerando que a existência de bueiro aberto nas vias públicas caracteriza negligência da administração, o município deve indenizar os danos que ocorreram devido à falta de vigilância. 

Os desembargadores Edgard Penna Amorim e Vieira de Brito votaram de acordo com o relator.

 

Fonte: TJMG

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