Município é condenado a indenizar estudante por queda de árvore
Em abril de 2004, por volta das 18h30, a estudante M.A.P. e o seu namorado foram atingidos pela queda de uma árvore enquanto transitavam em uma rua da cidade de Nioaque.
Ambos foram socorridos por populares com o auxílio de uma motosserra e M.A.P. foi encaminhada ao hospital de Aquidauana.A estudante sofreu cortes na cabeça, escoriações nos braços e pés, e fratura exposta na perna direita, que resultou em uma cicatriz de 12x7 centímetros de extensão. Foi necessário colocar parafuso na perna, e ela ainda teve que utilizar cadeira de rodas e muleta por cerca de 4 meses.
A autora afirmou que a árvore caiu em decorrência de obras do município, pois houve corte das raízes que retiraram as bases de sustentação da árvore. Em primeiro grau, foi dado parcial provimento ao pedido de indenização por danos morais e estéticos ajuizados por M.A.P.E, e a indenização foi fixada em 30 salários mínimos por danos morais e mais 30, por danos estéticos, com correção e juros de mora a partir da prolação da sentença.
O relator do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, entendeu que a responsabilidade do município, neste caso, é objetiva, pois as árvores existentes nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade e, por isso, cabe ao administrador fiscalizar e conservar esses bens, sob pena de ter de pagar os prejuízos causados a terceiros pela queda de árvores ou galhos.
Desta forma, na última terça-feira (25), a 4ª Turma Cível negou provimento ao agravo retido, por unanimidade e, no mérito, negou provimento ao recurso do município, nos termos do voto do relator e de acordo com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.Este processo está sujeito a novos recursos.
Apelação Cível – Ordinário - nº 2009.016256-5
Fonte: TJMS