Não há teto único sobre pensão por morte e aposentadoria acumuladas
A 5ª Turma do STJ definiu que “sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas\".
O julgamento foi de um recurso em mandado de segurança contra acórdão do TJ do Ceará, que entendeu que \"o recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria deve ficar limitado ao teto constitucional\".
O recurso foi interposto por servidores estaduais aposentados, viúvos de pessoas que também detinham vínculo funcional com o Estado do Ceará. Eles sustentaram que o teto constitucional deveria incidir separadamente sobre os proventos porque tais benefícios, além de acumuláveis, possuem origens diferentes.
O TJ cearense considerou \"inconstitucional a cumulação sem a incidência do teto remuneratório, pois o total recebido pelos servidores superou o subsídio mensal do governador do Estado\".
O julgado do STJ reconheceu que \"a imposição de teto ao somatório da aposentadoria com a pensão por morte implica enriquecimento indevido dos cofres públicos\".
O relator, ministro Moura Ribeiro, justificou que \"o servidor contribui ao longo de toda a sua carreira para o sistema previdenciário na justa expectativa de que será amparado em sua velhice, ou na de que sua família será amparada na sua ausência, não parecendo legítimo que o Estado se aproprie dessas contribuições, porque elas merecem a retribuição esperada”.
O voto também destacou o princípio da igualdade ao citar a Resolução nº 13/06 do Conselho Nacional de Justiça, que admite a incidência separada do teto remuneratório em proventos de aposentadoria e pensão por morte recebidos cumulativamente por membros do Poder Judiciário. (RMS nº 30880)