O direito de greve no serviço público

A Constituição Federal de 1988 reconheceu a legitimidade dos conflitos decorrentes das relações de trabalho no serviço público, assegurando aos ocupantes de cargos e empregos públicos o direito à organização sindical e, como seu corolário, o exercício do direito de greve como direito social fundamental. No plano internacional, o exercício do direito de greve já havia sido conquistado com a Convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que foi celebrada no ano de 1978 e ratificada pelo Brasil em 2010. Esta Convenção, todavia, ainda depende de internalização no nosso ordenamento jurídico nacional, por meio da edição de lei que regulamente esta matéria.

Na ausência de regulamentação desta Convenção, o Supremo Tribunal Federal determinou que, nos casos de greves deflagradas por servidores públicos, devem ser aplicadas as regras previstas na Lei Federal nº 7.783/89 que dispõem sobre o exercício do direito de greve para os trabalhadores da iniciativa privada. Desta forma, um diploma legal elaborado para a iniciativa privada está sendo aplicado em uma realidade completamente diferente, sendo desconsideradas as peculiaridades existentes no serviço público.

Além do direito de greve, a Convenção 151 da OIT também trata da obrigatoriedade da instauração de processos que permitam a negociação coletiva das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores. Hoje, não há previsão legal no que se refere ao direito à negociação coletiva, não sendo possível obrigar a autoridade pública a receber e negociar as demandas dos servidores, o que leva, em muitos casos, a deflagração da greve como único (e não como último) instrumento de pressão dos servidores. Desta forma, quem acaba perdendo é a população que se vê obrigada a conviver com paralisações de atividades essenciais que poderiam ser evitadas em áreas como educação, saúde, transporte e segurança pública.

No dia 7 de de março foi dado mais um passo em direção à efetivação deste direito, com a publicação, no Diário Oficial da União, do decreto que promulga, no nosso ordenamento jurídico, a Convenção 151 da OIT. Com esta promulgação, o Estado brasileiro renova com a OIT o seu compromisso de adequar a legislação nacional aos princípios da Convenção, ainda que o Decreto não especifique um prazo para isso.  Agora, resta aguardar, dos nossos Poderes Executivo e Legislativo, vontade política para que este direito seja finalmente implementado por meio da edição de uma lei regulamentadora.

 

Daniel Franco Martins

Diretor do SINDISPGE/RS (Sindicato dos Servidores da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul)

www.sindispge.com.br

 

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