Obrigação dos planos de saúde é de resultado

A 6ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, manteve a condenação da Unimed Vale do Sinos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e pensão à família de segurado que faleceu em decorrência da demora na detecção de câncer (condrossarcoma). Para o relator, “não há como a demandada fugir da responsabilidade objetiva, pois ela é fornecedora de serviço médico, razão por que deve responder, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito na prestação dos serviços”.O voto historiou que a paciente foi atendida nas dependências da Unimed pelo seu corpo médico, que não lhe dispensou a devida atenção, pois ela estava acometida por um câncer sem que, pelo menos, tivesse havido alguma suspeita diagnosticada pelos seus profissionais.O julgado definiu que “a obrigação das operadoras de plano de saúde é de resultado, contendo um compromisso de prestar um serviço médico de alto padrão e confiabilidade. Nessa linha, o contrato é considerado descumprido quando o serviço não é executado nos moldes prometidos, como ocorre quando há um erro médico.O acórdão também considera que a sociedade de médicos deveria ter demonstrado inexistir o defeito na prestação dos serviços ou ser a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como explicita o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Para a desembargadora revisora, a decisão condenatória baseou-se no erro de diagnóstico.“Efetivamente até a descoberta da gravíssima doença – condrossarcoma – a autora procurou atendimento 17 vezes, queixando-se de dor”. Ela concluiu que não houve prestação de serviço séria, o que causou imensurável sofrimento.Autor da ação: Espólio de V.C.Advogada do autor: Maria Isabel do Amaral MottaTramitação em primeiro grau:Número na comarca de Novo Hamburgo: 10500632731Juiz da sentença - Ramiro Oliveira CardosoTramitação em segundo grau:Número no TJRS: 70028305050Relator: Artur Arnildo LudwigVogal: Liege Puricelli PiresVoto vencido: Antonio Corrêa Palmeiro da FontouraO presidente e vogal divergiu dos votos anteriores, entendendo que “a demora no diagnóstico não decorreu de falha no serviço prestado pelos médicos, mas da natureza da doença – de difícil diagnóstico – e da ausência de sintomas que facilitassem a sua descoberta por ocasião das primeiras consultas”.Com a sentença proferida na comarca de Novo Hamburgo, confirmada pelo voto da maioria do colegiado, a Unimed Porto Alegre foi condenada ao pagamento dos danos morais no valor de 250 salários mínimos à época do diagnóstico (13/2/2003), corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês; e ao pagamento dos danos materiais consistente nas despesas hospitalares, ambulatoriais e deslocamentos; e a pensão de um salário mínimo por mês, tudo em benefício da família da paciente falecida. A honorária advocatícia será de 15% sobre o valor da condenação.Cálculo feito pelo Espaço Vital aponta hoje, só pela reparação do dano moral, a quantia de R$ 115.832,48. O acórdão do TJRS ainda não está disponível.

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